Processo 8116478-63.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8116478-63.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116478-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA SANTOS MAURICIO Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS  (OAB:BA57265-A) APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A)   DECISÃO     Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA PAULA SANTOS MAURICIO contra sentença de ID 104106297, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário n.º 8116478-63.2025.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO PAN S.A. (ID 104104364), sob o rito do procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: "Com fulcro no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Custas processuais e ônus da sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo(a) autor(a), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida." Em suas razões de ID 104106299, a recorrente alegou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira supera significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período. Sustentou a necessidade de adequação do contrato aos parâmetros de razoabilidade e a restituição dos valores pagos a maior. Apontou a ocorrência de dano moral decorrente da cobrança abusiva e a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte apelada ofereceu contrarrazões ao recurso conforme petição de ID 104106302. É o Relatório. Decido. Examinando-se os autos, observa-se que o recurso deve ter seu seguimento negado, porque manifestamente inadmissível. No caso ora em discussão, verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso inominado (ID 104106299) em desfavor de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário n.º 8116478-63.2025.8.05.0001, que tramitou pelo rito do procedimento comum e não pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Nesse contexto, a interposição de recurso inominado em desacordo com expressa previsão legal de cabimento do recurso de Apelação (art. 1.009, do CPC) configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Destaca-se que não se trata de mero equívoco de denominação do recurso, na medida em que a petição é endereçada à Turma Recursal, restando patente, portanto, a intenção de interposição de recurso inominado. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da fungibilidade recursal requer a presença de três requisitos: (i) dúvida objetiva sobre qual o recurso interposto; (ii) a inexistência de erro grosseiro; (iii) e a observância do prazo do recurso. Restando ausente um desses pressupostos, resta impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme precedente ora transcrito: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE…

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