Processo 8116497-69.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8116497-69.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8116497-69.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ZELIA MARIA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA Vistos.  Trata-se de procedimento de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por ZELIA MARIA DE ALMEIDA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o cumprimento de obrigações de fazer e de pagar decorrentes do título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) (ID 507526063).   A exequente narra ser professora estadual aposentada com direito constitucional à paridade remuneratória (ID 507526063).   Sustenta que o acórdão coletivo transitado em julgado assegurou aos profissionais do magistério público estadual a percepção do vencimento básico em valor não inferior ao piso salarial profissional nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos sobre todas as vantagens calculadas com base no vencimento (ID 507526063).   Argumenta que o Estado da Bahia permaneceu em mora no cumprimento da obrigação de fazer, pagando proventos em desacordo com o piso nacional, razão pela qual requereu a regularização da folha de pagamento e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, bem como a fixação de honorários advocatícios (ID 507526063). Inicialmente, este Juízo proferiu decisão de ID 515112461, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do Estado da Bahia para que procedesse ao cumprimento da obrigação de fazer determinada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajustando o vencimento básico da parte autora ao valor do Piso Salarial Nacional do Magistério vigente, sob pena de imposição de multa diária (ID 515112461). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 521815145). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juízo, a necessidade de liquidação prévia da condenação coletiva, a suspensão do feito com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de prova de filiação associatória à AFPEB e por não demonstração do direito à paridade (ID 521815145). No mérito, sustentou que as verbas pagas sob a rubrica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e enquadramento judicial deveriam ser consideradas no cálculo do piso, defendeu a impossibilidade de pagamento de atrasados por folha suplementar em razão do regime constitucional de precatórios e questionou o valor da causa (ID 521815145). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 546142817), rechaçando todas as teses estatais. Argumentou a desnecessidade de liquidação, a inaplicabilidade da suspensão do Tema nº 1169 do STJ, a legitimidade ativa amparada pela abrangência subjetiva do título coletivo e defendeu que as parcelas pessoais não podem ser integradas no cálculo do vencimento básico (ID 546142817). Posteriormente, o Estado da Bahia colacionou documentos emitidos pela Coordenação de Planejamento e de Gestão da Despesa Previdenciária da Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB/SUPREV) (ID 519870107),…

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