Processo 8116509-83.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8116509-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ARCANJA BOMFIM SIZISNANDE Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por ARCANJA BOMFIM SIZISNANDE em face do ESTADO DA BAHIA, visando à satisfação de obrigações decorrentes de título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, cujo trâmite se deu perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia. A exequente narra que o acórdão coletivo transitado em julgado assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade vencimental, a percepção do vencimento básico em valor não inferior ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, com reflexos sobre todas as demais verbas que utilizam o vencimento básico como parâmetro de cálculo. Aduz que o ente público permaneceu inerte quanto ao cumprimento voluntário da obrigação, o que motivou a propositura da presente demanda para compelir o devedor à regularização de seus proventos de inatividade e ao pagamento das parcelas pretéritas. Instruiu o pleito inicial com planilha de cálculo indicando o valor total de R$ 218.081,20 correspondente às diferenças acumuladas desde 17/08/2019 até 31/12/2024. Em decisão inicial, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do Estado da Bahia para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa cominatória diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta das Varas de Fazenda Pública, sustentando que a execução do julgado deveria tramitar perante o Tribunal de Justiça em razão da competência originária do acórdão coletivo, bem como a necessidade de submissão ao rito comum de liquidação, requerendo a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo n. 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Aventou, outrossim, a ilegitimidade ativa da exequente sob a alegação de que não há nos autos prova de sua filiação à associação impetrante, tampouco demonstração idônea de seu direito à paridade vencimental. No mérito, defendeu o caráter vencimental das vantagens pagas sob as rubricas de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e de enquadramento judicial, aduzindo que tais parcelas devem ser integradas ao subsídio para fins de verificação do cumprimento do piso nacional. Impugnou a metodologia de cálculo, apontando a ocorrência de juros capitalizados sobre juros e postulando a redução do montante executado para R$ 209.706,06, conforme apurado pelo órgão contábil da Procuradoria Geral do Estado (COCAP). A exequente apresentou réplica à impugnação, refutando as preliminares de incompetência, de ilegitimidade ativa e os pleitos de suspensão do processo. No mérito, asseverou a impossibilidade de inclusão da VPNI e das rubricas de enquadramento judicial na base de cálculo do vencimento básico, reiterando que o piso nacional…
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