Processo 8116569-22.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8116569-22.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br   Processo nº 8116569-22.2026.8.05.0001 Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JORGE GIBERNON PEREIRA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   JORGE GIBERSON PEREIRA SOUZA, qualificado(a) nos autos, ajuizou ação previdenciária acidentária com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Esclarece, inicialmente, que requereu, administrativamente, benefício de auxílio de incapacidade temporária acidentário (NB 91 725.226.703-3), que fora indeferido pela Autarquia Ré, sob a justificativa de perda da qualidade de "de ausência de qualidade de segurado/carência e incapacidade anterior ao ingresso ou reingresso contributivo" (ID 564517348, Fl. 03). Narra que houve equívoco e erro sistêmico da Ré ao indeferir o benefício, vez que é segurado obrigatório da Previdência Social, manteve contrato de trabalho com o Banco Bradesco S.A desde 25/07/1989, com registros previdenciários de última remuneração em 09/2025. Pontua, também, que "O detalhamento administrativo que fala em "0 contribuições" contrasta frontalmente com o CNIS, com o histórico de vínculo empregatício, com benefícios acidentários prévios e com a própria conclusão pericial" (ID 564517348, Fl. 08). Salienta que as informações da Autarquia no bojo do processo administrativo deixam evidente a falha sistêmica e que a incapacidade decorrente de patologias ortopédicas e o nexo de causalidade foram reconhecidos na perícia federal realizada presencialmente, bem como pelo relatório médico e demais documentos que instruem a inicial. Afirma que estão presentes dos requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, ressaltando que o perigo da demora evidencia-se pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, bem como do "risco jurídico-laboral específico: sem a implantação/reconhecimento do benefício acidentário B91, o Autor fica exposto à perda ou fragilização da estabilidade acidentária, podendo sofrer demissão ou ver agravada sua condição de vulnerabilidade perante o empregador." (ID 564517348, Fl. 11). Por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS "a imediata implantação/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário - B91 -, preferencialmente NB 725.226.703-3, desde a DII administrativa de 04/12/2025, ou desde a DER/DUT se a prova indicar incapacidade anterior, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; d) subsidiariamente, em tutela de urgência, o restabelecimento do NB 625.580.652-2, espécie 91, cessado em 02/12/2024, caso reconhecida a continuidade do quadro incapacitante sem recuperação efetiva" e, ao final, "f) a transformação/retificação de eventual benefício ou requerimento de natureza comum - B31 - relacionado ao mesmo quadro patológico em benefício acidentário - B91, inclusive para todos os efeitos previdenciários e reflexos legais; g) a condenação do INSS a conceder/restabelecer o auxílio por incapacidade temporária acidentário - B91 - enquanto perdurar a incapacidade laboral, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais; (…) após a consolidação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados