Processo 8116759-53.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8116759-53.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8116759-53.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LOURIVAL MOREIRA Requerido(a)  REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.  LOURIVAL MOREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação da parte ré no ressarcimento de valores de sua conta individual vinculada ao PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suposta deficiência no repasse de rendimentos, correção monetária e ocorrência de desfalques indevidos no saldo existente.  Em síntese, alega ser servidor público aposentado, admitido em 1982, sendo titular de conta vinculada ao PASEP (inscrição nº 1.085.784.173-1) desde período anterior à Constituição Federal de 1988. Sustenta que, ao realizar o saque dos valores em 19/02/2018 por ocasião de sua aposentadoria, constatou saldo de apenas R$ 868,65, montante que considera irrisório e incompatível com o tempo de serviço e contribuições realizadas. Aduziu falha do réu na gestão da conta e na aplicação dos índices previstos na Lei Complementar nº 26/1975, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 29.703,64 e danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça (ID 459903827).  Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação.   Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, a incompetência do juízo e a prescrição, além de impugnar o pedido de gratuidade. No mérito, defendeu a regularidade da gestão, afirmando que os rendimentos foram pagos via folha de pagamento (FOPAG), além de impugnar a metodologia de cálculo da autora.   A réplica foi apresentada no ID. 484367711, tendo a parte autora refutado as preliminares e reiterando os termos da exordial.  Encerrada a fase postulatória, foi determinada a especificação de provas, tendo a parte ré requerido a produção de prova pericial, o que foi indeferido (ID. 546995416).  Anunciado o julgamento antecipado da lide, foi certificada a ausência de custas pendentes, vindo os autos conclusos para julgamento.   É o relatório. Decido.   Antes de adentrar no mérito, passo a resolver as questões preliminares ainda pendentes de apreciação, nos seguintes termos:     I. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil           No que se refere à legitimidade do réu para figurar no polo passivo da presente demanda, tal discussão já restou superada, pois o STJ decidiu de maneira vinculante que o Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor das contas individualizadas vinculadas ao Pasep, deve responder por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados.          Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.          II. Do interesse jurídico da União e incompetência da Justiça Estadual          Diferentemente do que afirma a parte ré, não há interesse jurídico da União no caso, pois a presente ação não questiona os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo para recompor o valor da moeda, mas sim o fato de que o banco réu não estaria aplicando corretamente esses índices para atualização de contas individuais vinculadas ao Pasep.         Com…

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