Processo 8116853-30.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8116853-30.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8116853-30.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA LUA CASTRO ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: MARIA MARTA ALBUQUERQUE DE SOUZA - BA30391 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE   DECISÃO   Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência de natureza antecipada protocolada por Ana Lua Castro Aragão em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando o custeio integral e ininterrupto de sua internação psiquiátrica em caráter de emergência na Clínica Holiste (ID 564551816). Aduz, que é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, apresentando atualmente episódio depressivo de severidade grave (CID 10 F33.2), associado a ideação suicida ativa e risco iminente de autoextermínio (ID 564551816), necessitando de internação de urgência no dia 11 de junho de 2026 perante a Clínica Holiste, em virtude da ausência de estabelecimentos credenciados aptos e seguros para prover o tratamento especializado multidisciplinar indispensável ao resguardo de sua integridade física e mental (ID 564551816). Relatou ter buscado atendimento de urgência e internação voluntária em clínica da rede credenciada da ré, especificamente na Clínica Ápice In, no dia 01 de junho de 2026 (ID 564551816), contudo relata ter sido vítima de negligência médica e desassistência severa, caracterizada pela ausência de avaliação individualizada por psiquiatra no momento do acolhimento, suspensão sumária de sua medicação ansiolítica e ameaça de contenção física violenta por parte de um cuidador, o que reativou gatilhos severos e agravou seu estado de ansiedade e pânico (ID 564551816). Diante de tais maus-tratos, viu-se compelida a requerer alta voluntária no dia seguinte, 02 de junho de 2026, para resguardar sua integridade (ID 564551816), afirmando que, ao contatar o call center da operadora de saúde ré no dia 03 de junho de 2026 para obter indicações de outros credenciados aptos, foram-lhe apresentadas opções inoperantes e inadequadas, consistentes no Sanatório São Paulo, cujas atividades foram encerradas, na Clínica Ciclos, estabelecimento exclusivamente ambulatorial e desprovido de leitos de internação, e na Clínica Bom Viver, instituição voltada à dependência química e amplamente investigada pelo Ministério Público do Estado da Bahia por maus-tratos e falhas estruturais de segurança contra incêndios (ID 564551816). No despacho de ID 565071847, proferido em 17 de junho de 2026, este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pela autora, considerando a demonstração de asfixia financeira e superendividamento decorrente de obrigações básicas de habitação e de saúde evidenciados na ação de repactuação de dívidas nº 8116815-18.2026.8.05.0001, em curso perante a 6ª Vara de Relações de Consumo desta Capital (ID 565071847) e, na mesma oportunidade, com amparo no artigo 300, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação prévia da operadora ré para manifestação no prazo de cinco dias, postergando-se a análise da medida liminar de urgência (ID…

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