Processo 8116863-11.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8116863-11.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8116863-11.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MOISES DOS SANTOS SOUSA RÉU: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. MOISES DOS SANTOS SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de antecipação de tutela contra SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificado, para revisão do contrato de financiamento de veículo. Asseverou ter firmado contrato de financiamento no valor de R$ 38.969,37, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.352,41, cada. Questionou a taxa de juros, os encargos moratórios, as tarifas de registro do contrato, de cadastro e de avaliação do bem, o seguro e a existência da mora. Requereu a revisão do contrato, com a declaração de abusividade das citas cláusulas, da quitação do contrato, a repetição do indébito, além da condenação em danos morais. Acostou procuração e documentos. Em decisão de ID 508048888, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, reservou-se para apreciar o pleito de antecipação de tutela em momento posterior ao oferecimento de resposta do Demandado, determinando sua citação, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato. A parte ré contestou o feito no ID 513588197, requerendo a retificação do polo passivo e suscitando, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, afirmou a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista, a legalidade da taxa de juros, dos encargos moratórios, das tarifas cobradas, da cobrança do IOF, a inexistência de danos morais indenizáveis, o descabimento da descaracterização da mora e da repetição de indébito. Requereu a improcedência do pedido. Carreou procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica no ID 526466903, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 530198391), a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (ID 531852748), enquanto a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão (ID 544013377). É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, indefiro a produção de provas testemunhal e pericial, com perícia contábil, bem como depoimento pessoal, requeridas pela parte autora, posto que desnecessárias na espécie, porquanto a matéria discutida é de Direito, restando a matéria fática passível de comprovação meramente documental. De pórtico, acolho o pedido de retificação do nome empresarial da Demandada, para fazer constar o BANCO J. SAFRA S/A, conforme documento de ID 513588199, notadamente, levando-se em conta a ausência de oposição da parte autora na manifestação de ID 526466903. Trata-se o presente feito de uma Ação Revisional de Contrato de linhas de créditos, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras…

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