Processo 8116928-06.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas - https://guest.lifesize.com/15442902 Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp SENTENÇA PROCESSO Nº: 8116928-06.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HELIDE LIBERTADOR MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Helide Libertador Moreira em face do Estado da Bahia. A exequente busca a satisfação de crédito relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do piso nacional do magistério, com base no título judicial coletivo constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. O valor total atribuído à execução é de R$ 156.161,39, correspondente aos valores retroativos apurados até junho de 2025. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na decisão de ID 528639972, oportunidade na qual foi determinada a notificação do executado para dar cumprimento ou apresentar impugnação. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 534735394. Em suas razões, arguiu preliminarmente a incompetência absoluta do juízo sob a alegação de inadequação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sustentou a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de prévia liquidação individual do julgado por procedimento comum. Apontou a ilegitimidade ativa da exequente sob a alegação de falta de filiação associativa e de comprovação da paridade vencimental. No mérito, alegou excesso de execução decorrente da necessidade de cômputo da rubrica de enquadramento judicial e da vantagem pessoal nominalmente identificada, bem como defendeu a impossibilidade de pagamento em folha suplementar, requerendo a submissão do débito ao regime de precatórios. Postulou, por fim, a retificação do valor da causa. A exequente manifestou-se em réplica no ID 540056830. Em sua resposta, refutou as preliminares arguidas pelo executado, defendendo a legitimidade ativa e a desnecessidade de filiação prévia com base nos limites subjetivos fixados na própria coisa julgada coletiva. Sustentou a impossibilidade de incorporação ou compensação de vantagens pessoais, sob pena de violação à coisa julgada. Argumentou pela validade dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados e pleiteou a rejeição integral da impugnação apresentada pelo ente estatal. Posteriormente, os autos foram encaminhados a este Núcleo de Justiça 4.0 para processamento e julgamento. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, anoto que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n. 433, de 16 de abril de 2026, que me designou para compor o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa. O Estado da Bahia alega a incompetência absoluta do juízo, sustentando que a execução individual do título coletivo não poderia tramitar sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O ente público aponta que a competência do Juizado Especial é absoluta para causas de valor inferior a sessenta salários mínimos, mas que, por outro lado, o Tema Repetitivo 1029 do Superior Tribunal de Justiça impede a execução de títulos coletivos naquele microssistema, o que ensejaria a…
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