Processo 8117095-91.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117095-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TOMAS JESUS DOS ANJOS Advogado(s): VITOR ALEXANDRE SILVA GANTOIS DOS SANTOS (OAB:BA67483) REU: ZAP TELECOMUNICACOES LTDA e outros Advogado(s): FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB:SP195739), VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB:MG81751), BRUNO DANTAS PINHEIRO registrado(a) civilmente como BRUNO DANTAS PINHEIRO (OAB:RJ151602) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por TOMAS JESUS DOS ANJOS em face de ZAP TELECOMUNICAÇÕES LTDA e CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS , todos qualificados na exordial. O Autor afirma que, em julho de 2023, ao tentar formalizar contrato de plano móvel e aquisição de smartphone em loja física, foi impedido sob a justificativa de que seu nome estava negativado. Informa que, ao consultar os sistemas de proteção ao crédito em 12.7.2023, deparou-se com 5 apontamentos desconhecidos, dentre os quais um registro efetuado pela primeira Ré ZAP TELECOMUNICAÇÕES no valor de R$1.209,78, referente ao contrato nº 55770, com vencimento em 25.9.2022, supostamente firmado no estado de Tocantins. Sustenta a natureza fraudulenta da contratação, asseverando residir e possuir vínculo empregatício em Salvador/BA desde maio de 2013, jamais tendo residido ou visitado o estado de origem da dívida. Argui que noticiou a ocorrência perante a autoridade policial. Por fim, pugna pela concessão de tutela de urgência para baixa do registro, a declaração de inexistência do débito e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em 4.9.2023, o Autor peticionou (ID 408589340) informando o número de todos os processos judiciais em trâmite referentes às demais negativações apontadas em seu extrato. Decisão em 6.9.2023 (ID 408595794), deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, restando indeferido o pleito antecipatório.. Expedida carta de citação em face do Réu CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, cuja comprovação de recebimento positivo foi juntada em 17.10.2023 (ID. 415484653). Encaminhada carta de citação ao Réu ZAP TELECOMUNICACOES LTDA, restando frustrada a diligência, conforme aviso de recebimento negativo acostado aos autos em 20.10.2023 (ID. 416142462). A segunda Ré, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL (SPC BRASIL), apresentou contestação em 23.10.2023 (ID 416366545), arguindo preliminares de conexão e ilegitimidade passiva. Sustenta a regularidade da notificação prévia enviada por e-mail, alegando que o art. 43, §2º, do CDC exige apenas comunicação por escrito, sendo válida a notificação eletrônica encaminhada ao endereço fornecido pelo Consumidor. Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral, afirmando que a Parte Autora possui inscrições restritivas anteriores legítimas, nos termos da Súmula 385 do STJ. Aduz, ainda, ausência de responsabilidade da Ré e eventual culpa exclusiva do credor originário. Ao final, requer o acolhimento das preliminares de conexão e ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, com fixação módica da indenização em caso de condenação. O Autor protocolou réplica em 1º.4.2024 (ID 437906694), impugna as preliminares suscitadas pela SPC…
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