Processo 8117171-47.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8117171-47.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8117171-47.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: OSENILDES LACERDA TRINDADE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença provisório, posteriormente convolado em definitivo, proposto por OSENILDES LACERDA TRINDADE, devidamente qualificada nos autos processuais eletrônicos, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o adimplemento de obrigação de fazer reconhecida sob o manto da coisa julgada material coletiva. A parte exequente aduz ser servidora inativa dos quadros do Magistério Público Estadual, sendo detentora de direito subjetivo à paridade vencimental com os servidores em atividade, conforme ato de sua aposentação devidamente comprovado nos autos. Pugna pela imediata implantação em seus proventos da parcela remuneratória denominada Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, no patamar de 31,18% incidente sobre o seu vencimento básico ou subsídio atualizado, nos estritos termos do título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo número 8019104-26.2020.8.05.0000. Requer, ademais, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta fase de cumprimento, bem como o desconto em folha e retenção dos honorários contratuais convencionados com o seu patrono.   Devidamente intimado para cumprimento da obrigação, o Estado da Bahia apresentou impugnação aduzindo que a Procuração apresentada deve ser atualizada, por não haver especificamente representação para propor a presente ação, já com decisões proferidas pelo 2º grau nesse sentido.   Indica a necessidade de se informar o valor da causa demonstrando o real proveito econômico com base no §3º do art. 292 do CPC.   Aponta a necessidade da suspensão do feito com vistas ao precedente Tema 1.169 do STJ, e subsidiariamente ser extinto pela falta de liquidação prévia.   Ainda afirma que as Associações apenas podem atuar com representantes em liquidações e cumprimentos das decisões que reconhecem o direito, não havendo superação do Tema 1.169 do STJ, devendo os professores comprovarem que estavam filiados a Associação na época da propositura da ação mandamental.   Aduz que, no Tema 1.119 de Repercussão Geral, ficou estabelecido que a regra da não estar filiado à época da propositura do MS coletivo, não abrangeria as Associações genéricas, que não representam categorias econômicas ou profissionais específicas.   Assevera que a GEAC já foi incorporada ao subsídio e à VPNI dos professores, tanto da ativa quanto dos inativos, com a edição da Lei 12.578/2012, novo pagamento incidiria em bis in idem, posto ser o caso de liquidação zero.   Indica não haver possibilidade de condenação em honorários de sucumbência no pedido de cumprimento da obrigação de fazer, e inexigibilidade de se obrigar o estado a descontar em folha contrato de honorários firmado sem a sua participação, além de não haver apresentado o contrato firmado.   Requer a suspensão com amparo no Tema 1.169 do STJ, a intimação para apresentar procuração atualizada, e demais requerimentos indicados.   É o relatório. DECIDO.   Busca a parte autora o cumprimento da obrigação de fazer indicada no Acórdão sob o nº 8019104-26.2020.8.05.0000, com…

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