Processo 8117200-05.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117200-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VENTIN COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359), ANANDA JORGE MATTOS (OAB:BA44179) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565), ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA28268), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA Vistos, etc… VENTIN COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral com pedido e antecipação de tutela em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada, requerendo, liminarmente, a religação do fornecimento de energia elétrica, a suspensão da cobrança indevida e a remoção da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. No mérito, aduz que é consumidora dos serviços prestados pela ré, através da conta contrato n° 7044164072, desde junho de 2018, quando locou o imóvel e realizou a troca de titularidade para o nome da empresa. Narra que, em abril de 2022, recebeu uma notificação (Carta n° 4403761336/001) que cobrou o montante de R$ 54.113,54 (cinquenta e quatro mil, cento e treze reais e cinquenta e quatro centavos), sob argumento de que tratava de quantia remanescente decorrente de "desvio antes do medidor". Argumenta que o débito em questão foi originado em 09 de agosto de 2017, período em que o autor não era titular da conta contrato. Afirma que a acionada suspendeu o fornecimento de energia no imóvel sem qualquer notificação, de forma que a acionante ficou impossibilitada de funcionar. Desse modo, pleiteia a ratificação da medida antecipatória para que seja declarada inexigível o débito, bem como seja a ré condenada à indenização pelos danos morais suportados. Juntou documentos. Medida liminar deferida (ID n° 220853981). Juntada de depósito judicial pela autora o valor de R$ 2.060,60 (dois mil e sessenta reais e sessenta centavos), correspondente à média de consumo (Id n° 411872628). Citada, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos (ID n° 467519487 e seguintes), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, bem como alegando a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. No mérito, afirma que foi realizada inspeção em 25 de fevereiro de 2022 e testemunhada pela Sra. Rosana Queiroz, oportunidade em que foi constatada fraude devido a desvio antes do medidor, deixando de registrar o consumo de energia elétrica. Defende como legítima a suspensão do fornecimento de energia diante do inadimplemento, bem como pleiteou, em sede de reconvenção, a condenação da parte autora ao pagamento do débito. Por fim, pugna pela improcedência do pleito principal. Réplica ofertada (ID n° 238614524). Juntada de cálculo referente aos astreintes (ID n° 422278981). Manifestação da acionada (ID n° 452781719). Decisão que afastou a incidência de juros moratórios no cálculo de astreintes e deferiu a produção de prova oral (ID n° 467519487). Audiência de instrução com oitiva do representante da parte autora e da testemunha Vanderlei Lima Silva (ID n° 472393000). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (ID n° 475138507 e 475608122). A parte autora requereu a redesignação da…
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