Processo 8117301-76.2021.8.05.0001

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8117301-76.2021.8.05.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
8ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8117301-76.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: ENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido(a)  REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANPORTE COLETIVO RODOVIARIO E URBANO Vistos, etc. A parte autora propôs ação monitória em face do sindicato réu, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a débitos de locação de equipamentos, bem como a restituição de bem móvel ou sua conversão em perdas e danos. Em síntese, aduz que firmou com a parte ré contrato de locação de uma impressora modelo Multifuncional Kyocera M-2035 em 01/03/2015 (ID.149261706), o qual foi aditado em 01/08/2017 (ID. 149261707) para a substituição do equipamento pelo modelo Multifuncional Kyocera Ecosys M6026cidn. Informa que o valor mensal pactuado era de R$ 250,00 fixos, acrescidos de valores variáveis por impressão, atualizados anualmente. Alega que, a partir de março de 2020, a ré cessou os pagamentos devidos, acumulando um débito de R$ 3.694,22, atualizado até a data da exordial (ID. 149274312). Ressalta que, apesar de rescindido o contrato por inadimplência, a ré se recusou a devolver o equipamento locado. A decisão ao ID. 160144631 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré devolvesse à parte autora a impressora objeto do litígio, acompanhada de seus acessórios, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Na mesma oportunidade, foi deferida a expedição do mandado de pagamento e citação. Devidamente citado por oficial de justiça (ID. 493365979), a parte ré apresentou peça de defesa ao ID 497509807. Em suas razões, sustenta que o contrato foi rescindido de pleno direito em 02/03/2019 e que o equipamento locado foi objeto de furto em 28/06/2017, conforme Boletim de Ocorrência nº 17-07130 (ID. 497951606). Aduz que, ante o pagamento de prêmio de seguro nas parcelas mensais, a responsabilidade pelo sinistro seria da autora, restando quitadas as obrigações contratuais. Réplica ao ID. 503307393, oportunidade em que demonstrou que o furto alegado pela ré referia-se a equipamento diverso, substituído por novo bem através do termo aditivo posterior ao sinistro. Dispensada a produção de novas provas (ID. 525223305) e certificada a regularidade das custas (ID. 538807304), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, cumpre assentar que, embora a parte ré tenha atribuído à sua peça defensiva a nomenclatura de contestação, o seu conteúdo revela inequívoca natureza de embargos monitórios, porquanto veicula resistência ao mandado monitório e à pretensão deduzida na exordial. Nessa perspectiva, em prestígio aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito, recebo a manifestação de ID. 497509807 como embargos monitórios, bem assim a petição de ID. 503307393 como impugnação aos embargos. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento integral. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se, essencialmente, na alegada extinção da relação contratual em 2019; e na responsabilidade pela restituição do equipamento locado, ou, não sendo esta possível, sua conversão em perdas e danos. A tese defensiva de que o furto ocorrido em 2017 eximiria a parte ré de suas obrigações não resiste…

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