Processo 8117342-09.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8117342-09.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117342-09.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) APELADO: MARCELA SOLANY OLIVEIRA SILVA Advogado(s): LILIA CERQUEIRA DE MEIRELLES (OAB:BA78711-A)                 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101466469) interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento à apelação e ao recurso adesivo.   O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 99517732):   DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que determinou a cobertura de tratamento médico psiquiátrico indicado por profissional de saúde, declarou a nulidade de termo de responsabilidade financeira e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Recurso adesivo da parte autora visando à majoração da indenização por danos morais. Sentença mantida quanto à condenação e ao valor arbitrado. 3. Preliminares rejeitadas de ilegitimidade passiva da operadora e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode ser considerada parte ilegítima para responder por negativa de cobertura em contrato coletivo por adesão; e (ii) saber se está caracterizado o dano moral em razão da negativa de cobertura de tratamento médico psiquiátrico e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A operadora de plano de saúde integra a cadeia de fornecimento de serviços, o que atrai a incidência das regras do CDC e sua responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço. 6. A negativa de cobertura de tratamento médico psiquiátrico prescrito por profissional habilitado constitui prática abusiva, violando o objeto do contrato e o direito fundamental à saúde. 7. A recusa injustificada compromete a dignidade e a integridade da parte autora, configurando dano moral indenizável. Valor fixado de R$ 15.000,00 mantido por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos e desprovidos.   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil; os arts. 186, 187, 188, do Código Civil. Pela alínea "c" sustenta haver dissídio jurisprudencial.   A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 103767821).   É o relatório.   1. Da inadmissibilidade do recurso:   De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.   2. Da incidência do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça:   Cingem-se as razões recursais em dois fundamentos: - a questão…

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