Processo 8117392-30.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117392-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: R. D. L. D. C. e outros Advogado(s): ANATANAEL AIRES DOS SANTOS FILHO (OAB:BA40111) REU: GAMA SAUDE LTDA e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB:MG40399) SENTENÇA Vistos, etc. R. D. L. D. C., menor impúbere, representada no ato por sua genitora, ROSIANE SANTANA DE LIMA COSTA, devidamente qualificadas nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela com Indenização por Danos Morais em face de GAMA SAÚDE LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., também qualificadas nos autos, visando obtenção de autorização para tratamento de urgência e internação, além de recebimento de monta econômica a título de danos morais, pelos fatos e fundamentos constantes na petição inicial no ID 507668763. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela parte acionada, administrado pela segunda ré, desde 10/06/2025, encontrando-se adimplente com suas obrigações. Aduziu que, no dia 03/07/2025 pela manhã, foi admitida no Hospital Mater Day após sentir fortes dores abdominais e vômitos incoercíveis, oportunidade em que a médica assistente recomendou sua internação em serviço de emergência, sob risco de vida por hipoglicemia ou desidratação. Sinalizou que, apesar da expressa recomendação médica e do risco de vida, a parte ré recusou a autorização para a internação sob o argumento de carência contratual, cujo vencimento ocorreria apenas em 10/07/2025. Pleiteia, liminarmente, que as rés autorizem e custeiem o internamento hospitalar da autora para a continuidade do tratamento com todos os tratamentos médicos essenciais para o restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da medida emergencial e a declaração de abusividade das cláusulas contratuais que limitam a internação da autora, bem como condenando a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação. Carreou, aos autos, procuração e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e concedida a tutela de urgência (ID 507787832). As acionadas apresentaram contestação. A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou defesa no ID 511860343, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a denunciação a lide a Ampla Saúde. No mérito, aduz em síntese, a regularidade de seus atos, embasada no Contrato de Prestação de Serviços Médicos que vincula as partes, no que tange ao cumprimento dos prazos de carências pactuados. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré Gama Saúde Ltda. contestou no ID 511829876, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mera fornecedora de rede credenciada, pleiteando também a denunciação da lide da operadora Ampla Saúde. No…
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