Processo 8117500-59.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8117500-59.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8117500-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO MAGALHAES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença individual contra a Fazenda Pública, objetivando a implementação do piso nacional do magistério nos proventos do exequente, em decorrência de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. O exequente afirma ser professor aposentado, com direito à paridade remuneratória, e que recebia proventos em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério. Requer que o Estado da Bahia proceda à adequação de seu vencimento básico ao piso nacional, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos nas parcelas que têm o vencimento como base de cálculo. O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 56868272), sustentando preliminarmente a necessidade de liquidação individualizada, a incompetência funcional, a ilegitimidade ativa do exequente, bem como pugnando pela suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169 do STJ. No mérito, aduz que questões individuais de cada professor não foram objeto de apreciação na demanda coletiva e devem ser apuradas em liquidação. Defendeu ainda que verbas como o Enquadramento Dec. Judicial e a Vantagem Nominalmente Identificada (VPNI) possuem natureza de vencimento básico e devem ser obrigatoriamente computadas para verificar o cumprimento do piso sob pena de enriquecimento ilícito do exequente. Subsidiariamente pleiteou que a VPNI seja absorvida pelo aumento implementado e insurgiu-se contra o pagamento via folha suplementar defendendo o regime de precatórios conforme o Tema 831 do STF, além de requerer a retificação do valor da causa. O exequente manifestou-se nos autos, refutando os argumentos do Estado e reiterando seu direito à adequação dos proventos ao piso nacional do magistério. Sobreveio aos autos documentação do Estado noticiando o cumprimento da obrigação de fazer relativa à implementação do piso do magistério nos proventos do exequente (IDs 68394818 e 68394819). É o relatório. Decido. Inicialmente, atuo no presente feito, por integrar o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa, conforme Decreto Judiciário nº 394/2026 (DJE 16.04.2026). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA (DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS) Inicialmente, cumpre registrar que o Juízo deste primeiro grau havia declinado de ofício da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa do feito a uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 512352140). Contudo, a decisão de declinação foi objeto de Agravo de Instrumento sob o nº 8062642-81.2025.8.05.0000. Em julgamento proferido pela Colenda Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, foi dado provimento ao recurso para reformar a decisão e determinar a permanência e regular processamento do cumprimento de sentença perante este Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 547893701). Referida decisão transitou em julgado e os autos foram arquivados eletronicamente na segunda instância, restando definitivamente sedimentada a competência deste…

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