Processo 8117574-79.2026.8.05.0001

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8117574-79.2026.8.05.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8117574-79.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Advogado(s): THAIS FLORES SENESI (OAB:SP475951), MIGUEL AUGUSTO BORGES DAS NEVES EMERENCIANO (OAB:SP474191) REU: JOSE RAIMUNDO CERQUEIRA e outros Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Fixação de Taxa de Ocupação ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em face de JOSÉ RAIMUNDO CERQUEIRA e JANDARK TEREZA BATISTA DE SOUZA CERQUEIRA, todos devidamente qualificados. A parte autora afirma ser titular da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 52.724 perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, em razão da consolidação da propriedade decorrente do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária celebrado pelos requeridos. Sustenta que, após a regular instauração e conclusão do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, com a consolidação da propriedade em seu favor e a realização infrutífera dos leilões legais, os réus permaneceram na posse do imóvel sem qualquer título jurídico que a legitimasse, razão pela qual requer, liminarmente, a reintegração na posse, bem como, ao final, a condenação ao pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes, dentre eles a matrícula atualizada do imóvel, o contrato de alienação fiduciária, a comprovação da consolidação da propriedade, os documentos relativos ao procedimento extrajudicial e aos leilões realizados, tendo sido regularmente recolhidas as custas iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo óbices ao regular processamento da demanda. No mérito da tutela de urgência, verifica-se que a pretensão encontra amparo no art. 30 da Lei nº 9.514/97, o qual assegura ao credor fiduciário, ao seu cessionário ou sucessor, a reintegração liminar na posse do imóvel, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra, em análise própria desta fase processual, a existência do contrato de alienação fiduciária, o inadimplemento das obrigações assumidas pelos requeridos, a regular instauração do procedimento extrajudicial previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, a intimação dos devedores para purgação da mora, a consolidação da propriedade fiduciária em favor da autora, devidamente averbada na matrícula do imóvel, bem como a realização dos leilões públicos previstos no art. 27 da referida lei, os quais restaram infrutíferos. A permanência dos requeridos na posse do imóvel após a consolidação da propriedade caracteriza posse injusta, autorizando a concessão da medida liminar independentemente da demonstração dos requisitos previstos para as ações possessórias comuns, porquanto a hipótese é disciplinada por legislação especial, cujo deferimento decorre da comprovação da consolidação da propriedade fiduciária. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97, sua apreciação demanda a observância do contraditório, razão pela qual deverá ser analisado…

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