Processo 8117621-53.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117621-53.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAFAELA CERQUEIRA DE SANTANA Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por RAFAELA CERQUEIRA DE SANTANA contra o BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que descobriu estar impedida de realizar qualquer operação de crédito por conta de uma restrição interna registrada no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SISBACEN. Assevera que não foi previamente notificada acerca da inclusão dos seus dados no SCR, sendo cerceado o seu direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Diz, por fim, que sofreu danos morais. Os pedidos foram: a)determinando que a parte ré exclua definitivamente o registro do(a) nome do(a) autor(a) do SISBACEN/SCR; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acostou documentos do Id 564750382 ao Id 564750388 e do Id 564750390 ao Id 564750395 . O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 564896972). Termo da audiência de conciliação no Id 569314670. A parte ré apresentou contestação no Id 569113737. Levantou preliminares de: a) inépcia parcial da inicial - ausência de individualização da operação; b) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade do registro, inexistindo conduta ilícita que justifique a pretensão de reparação civil, tampouco falha na prestação do serviço. Ao final, destacou que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados na exordial. Acostou documentos do Id 569113739 ao Id 569113741. Réplica no Id 570675503. Retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não obstante o artigo 98 do CPC disponha que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no art. 99, § 3º, da citada lei. No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o impugnado possui condição econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, não demonstrando a capacidade financeira deste para…
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