Processo 8117623-57.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8117623-57.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117623-57.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557), JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB:BA84737) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB:DF15553)   SENTENÇA   CARLOS EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 507727147.  Narrou a parte autora, em síntese, que possuiu conta junto ao banco réu, aberta em março de 2024, e que, ao tentar utilizá-la em 2025 para recebimento de valores por PIX, foi surpreendido com a impossibilidade de conclusão da operação. Sustentou que, após contato com os canais de atendimento da instituição financeira, foi orientado a buscar informações junto ao Banco Central, ocasião em que, por meio do CCS - Relatório de Contas e Relacionamentos, constatou que a conta já se encontrava encerrada, sem que houvesse recebido qualquer comunicação prévia. Alegou que a conduta da ré violou o dever de informação e transparência, afrontando a regulamentação do Banco Central e o art. 6º, III, do CDC, além de lhe ocasionar perda de tempo útil e danos de ordem moral.  Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Ao fim, pugnou: a) pela procedência da ação, para impelir a ré a proceder com o desbloqueio e restabelecimento da conta do autor, com todos os benefícios anteriormente existentes, sob pena de multa diária; b) pela condenação da requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 50.000,00(-). Ao ID. 507821320, foi concedida a gratuidade da justiça, aplicando-se, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova.  Ao ID. 511632329, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, suscitou a ausência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade civil, sustentando que o encerramento da conta decorreu de solicitação expressa do próprio autor, registrada sob protocolo nº 241222502, em 30/07/2024. Defendeu que o procedimento observou as normas aplicáveis, o termo de encerramento assinado e os princípios da boa-fé contratual, da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. Alegou inexistência de ato ilícito, dano moral ou desvio produtivo indenizável, afirmando que não houve comprovação de prejuízo concreto ou violação a direito da personalidade. Sustentou, ainda, a aplicação analógica da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de outras restrições em nome da parte autora, impugnou a inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica adensada ao ID. 529233129. Ao ID. 538707848, designou-se audiencia de conciliação para o dia 20/02/2026. Audiência não realizada em razão da ausência da parte requerente (ID. 543858616). Anunciou-se, então, o julgamento antecipado da lide (ID. 554626934). Por fim, ao ID. 558382191, a parte autora informou não possuir interesse na dilação…

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