Processo 8117634-23.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8117634-23.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117634-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE LUIZ JESUS DOS SANTOS Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:BA23763) REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FERNANDO BRUNO (OAB:SP345480)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO REVISIONAL de contrato de cartão de crédito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANDRÉ LUIZ JESUS DOS SANTOS contra PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (nova denominação de Pernambucanas Financiadora S.A.) e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. CASAS PERNAMBUCANAS. Em sua petição inicial (ID 460113323), o autor relatou ser titular de cartão de crédito de bandeira Elo Mais, final 5666, administrado pela primeira ré. Aduziu que, devido a dificuldades financeiras temporárias, não conseguiu adimplir a integralidade de faturas nos anos de 2023 e 2024, sujeitando-se ao crédito rotativo e a parcelamentos de faturas. Sustentou que a ré aplicou taxa de juros remuneratórios abusiva, no patamar de 19,99% ao mês (equivalente a 790,72% ao ano), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes orbitava em torno de 9% ao mês para a modalidade parcelada e 14% a 15% ao mês para a modalidade rotativa. Informou ter recorrido à Diretoria de Ações de Proteção e Defesa do Consumidor (CODECON) do Município de Salvador, que emitiu laudo técnico e planilha de cálculos (ID 460113339) atestando cobrança em excesso de juros no valor histórico de R$ 2.991,52. Alegou a abusividade das taxas, a nulidade das cláusulas de adesão, a descaracterização da mora e a configuração de dano moral decorrente do desvio produtivo e do sofrimento íntimo face à cobrança de encargos extorsivos e de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Pugnou pela procedência da ação para revisar as taxas de juros ao patamar médio de mercado, repetir em dobro os valores pagos a maior e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, CTPS, faturas do cartão de crédito, comprovante de pagamento parcial, parecer técnico do CODECON e relatório de taxas do Banco Central (IDs 460113325 a 460113340). O benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova foram deferidos no ID 526789037. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Por meio da decisão interlocutória de ID 496661695, o juízo acolheu preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e excluiu do polo passivo a corré ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. CASAS PERNAMBUCANAS, determinando o prosseguimento do feito unicamente contra a instituição financeira PEFISA S.A. Devidamente citada, a ré PEFISA S.A. apresentou contestação no ID 533554257. Preliminarmente, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade dos juros pactuados e a inocorrência de limitação legal ao patamar de 12% ao ano (Súmulas 382 do STJ e 596 do STF). Sustentou a licitude da capitalização de juros diante de expressa contratação (Súmulas 539 e 541 do STJ). Argumentou sobre a inexistência de…

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