Processo 8117649-89.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8117649-89.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117649-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: PERACILDA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     PERACILDA RIBEIRO DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogados habilitados, ajuizou a presente ação sob o rito comum em face do ESTADO DA BAHIA (ID 460113205). Em sua petição inicial (ID 460113207), a autora alegou ser servidora pública estadual, aposentada desde 17/04/2001 no cargo de professora, com carga horária de 40 horas semanais. Informou que, por ter ingressado no serviço público em 01/02/1982, possui direito à paridade e à integralidade remuneratória em relação aos servidores em atividade. Sustentou que o seu vencimento básico atualizado no ano de 2024 corresponde a R$ 2.141,39, montante que se encontra significativamente abaixo do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério estabelecido para a referida carga horária. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, o reajuste de seu vencimento básico em conformidade com o piso nacional vigente e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas dos últimos cinco anos, com os devidos reflexos nas parcelas acessórias. Instruiu a inicial com documentos pessoais, processo de aposentadoria e planilha de cálculos (IDs 460117709 a 460117731). A decisão de ID 472091649 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e determinou a citação do réu. Devidamente citado (ID 472282833), o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 478746793). Em sua defesa, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a impossibilidade de aplicação automática do piso nacional sem lei estadual específica de reajuste, sob pena de violação ao pacto federativo e à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Defendeu que o piso salarial nacional deve englobar toda a remuneração global do professor, e não apenas o seu vencimento básico, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustentou a ocorrência de ofensa ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como a ausência de prévia dotação orçamentária, em desrespeito ao artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica (ID 487327922), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. EM SÍNTESE. É O RELATÓRIO. DECIDO. Destaco inicialmente que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: O réu arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda (ID 478746793). No caso em exame, a controvérsia envolve o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da não observância do piso nacional do magistério, configurando relação jurídica de trato sucessivo que se renova mensalmente. Em casos dessa natureza, a inércia da…

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