Processo 8117721-76.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8117721-76.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117721-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALMIR RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Cuidam os autos de ação indenizatória proposta por ALMIR RODRIGUES DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do ente público ao reajuste de seus proventos de inatividade ao piso salarial nacional do magistério, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Em sua peça inicial de ID 460138296, o autor sustenta ser servidor público estadual aposentado desde 28/10/2010, com carga horária de 40 horas semanais, e que ingressou no serviço público em 22/09/1981, possuindo direito à paridade vencimental nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Emenda Constitucional nº 47/2005. Alega que o Estado vem descumprindo a Lei Federal nº 11.738/2008 ao pagar subsídio em valor inferior ao piso nacional fixado anualmente pelo Ministério da Educação. Para corroborar suas alegações, apresentou contracheques e a evolução histórica dos valores do piso magistério. Requereu o benefício da gratuidade de justiça e a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente às diferenças dos últimos cinco anos, totalizando o valor da causa em R$ 104.878,84. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 461930217. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que não houve comprovação de filiação à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) em momento anterior à propositura do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Requereu a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ, sustentando a necessidade de prévia liquidação do título coletivo. No mérito, suscitou a prescrição do fundo de direito ou, sucessivamente, das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente demanda. Defendeu a validade da estrutura remuneratória estadual, alegando que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 deve ser computada para aferição do cumprimento do piso nacional, resultando em inexistência de diferenças a pagar. A parte autora apresentou réplica no ID 473907770, rebatendo as preliminares e reforçando o pedido de procedência, destacando que a recalcitrância estatal visa apenas protelar o reconhecimento de direito já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167. Na mesma oportunidade, requereu o julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes a especificarem provas, o autor reiterou o pedido de julgamento antecipado, enquanto o Estado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 521818461. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir.  Das Preliminares e Questões Processuais Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, impõe-se o enfrentamento das questões preliminares suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA. Inicialmente, quanto à arguição de ilegitimidade ativa, o réu sustenta que o autor não demonstrou sua filiação à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) em data contemporânea ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Tal tese não merece prosperar. O Superior Tribunal de…

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