Processo 8117780-98.2023.8.05.0001
TJBA • Recurso Especial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117780-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) APELADO: MARIA ELZA COSTA MONTAL Advogado(s): ANDREIA CARLA MONTAL TANAJURA (OAB:BA44841-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 100096233) interposto por CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 93883475): DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE CUSTEIO DE APARELHO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL (AASI). DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por plano de saúde na modalidade autogestão (CASSI) contra sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando-a ao custeio de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI) e ao pagamento de danos morais (R$ 6.000,00) em favor de beneficiária idosa (91 anos). A Apelante sustenta a legitimidade da recusa, arguindo (i) exclusão legal (art. 10, VII, Lei 9.656/98) por ser órtese não ligada a ato cirúrgico; e (ii) o não atingimento pela Apelada do limite mínimo de perda auditiva (40 dBNA) supostamente previsto no Art. 18 do Regulamento interno. II.Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legalidade da recusa de cobertura do AASI, à luz das normas internas da operadora e do princípio da boa-fé objetiva; (ii) a ocorrência de danos morais indenizáveis (in re ipsa); e (iii) a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir Embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ), a relação rege-se pelo Código Civil e pela Lei nº 9.656/98. A recusa de cobertura mostrou-se ilícita, pois o próprio regulamento interno da Apelante (Art. 18, I, 'a'), invocado para a negativa, prevê expressamente a exceção à regra geral (limite de 40 dBNA) para casos com justificativa médica, requisito rigorosamente cumprido pela Apelada. A operadora, ao ter custeado o aparelho auditivo anterior da beneficiária, criou a legítima expectativa de cobertura. A recusa do novo aparelho, necessário pelo agravamento natural da doença, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva (art. 422, CC). O Rol da ANS possui natureza meramente exemplificativa, não podendo servir de óbice ao tratamento indicado pelo médico assistente como o mais adequado ao paciente. A recusa abusiva de fornecimento de aparelho essencial à qualidade de vida, comunicação e interação social de paciente idosa (91 anos) ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório de R$ 6.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios (art. 85, § 2º, CPC) devem incidir sobre o valor total da condenação, que engloba a soma da obrigação de pagar (danos morais) e o proveito econômico mensurável da obrigação de fazer (custo do AASI). IV. Dispositivo e tese…
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