Processo 8117983-65.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8117983-65.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117983-65.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DOMINGAS SOUZA DA PAIXAO Advogado(s): VICTOR SACRAMENTO PRAZERES (OAB:BA41618) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por DOMINGAS SOUZA DA PAIXÃO em face do ESTADO DA BAHIA e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a suspensão e a posterior anulação dos efeitos da Resolução nº 064/2017, proferida nos autos da Tomada de Contas Especial nº TCE/007084/2013 (p. 2 de p.1-29). A autora alega, em síntese, a nulidade da decisão da Corte de Contas sob os argumentos de: a) ausência de fundamentação do julgado, por não ter havido pronunciamento acerca da prestação de contas protocolada na Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial (SUDIC) e no TCE em 28/10/2015; b) ocorrência de cerceamento de defesa diante da falta de indicação do nome de seu advogado na publicação da decisão do acórdão ocorrida no Diário Oficial Eletrônico do TCE/BA em 11/05/2017; e c) regularização da situação financeira por meio da devolução integral da primeira parcela do convênio, em 30/12/2016, no montante atualizado de R$ 200.906,02 (p. 4 de p.1-29). Inicialmente, este Juízo determinou a citação da parte ré antes da análise do pedido liminar (Mov. 45954359). O Estado da Bahia apresentou contestação tempestiva (p. 1-29). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, sustentando que este não possui personalidade jurídica própria, devendo os atos por ele praticados ser imputados ao Estado da Bahia (p. 2 de p.1-29). Apontou, também, a incompetência absoluta deste Juízo Fazendário em face do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), aduzindo que a matéria atrairia a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (p. 3 de p.1-29). No mérito, defendeu a estrita legalidade do procedimento administrativo de controle externo, que tramitou em estrita observância ao devido processo legal, destacando que a autora foi repetidamente notificada e permaneceu silente após ter obtido a anulação de um julgamento anterior (p. 6-7 de p.1-29). Ponderou que a devolução intempestiva dos valores não elide a irregularidade das contas decorrente da inexecução do objeto do convênio, que permaneceu abandonado e paralisado com apenas 5% de execução física, ensejando a manutenção da desaprovada das contas e a incidência da multa aplicada (p. 9-10 de p.1-29). Pugnou, por fim, pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (p. 29 de p.1-29). A autora apresentou réplica (Mov. 59143846). Quanto à preliminar de ilegitimidade do TCE/BA, argumentou que o órgão possui personalidade processual e capacidade judiciária para atuar em juízo na defesa de suas competências institucionais. No tocante à incompetência do Juízo, aduziu que o valor atribuído à causa foi meramente fiscal e que o proveito econômico real almejado supera o limite de sessenta salários mínimos, restando evidenciada a competência da Vara de Fazenda Pública. No que tange aos documentos, impugnou diversas peças juntadas pelo Estado que reputou alheias ao objeto da lide. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Mov. 804364431), o Estado da Bahia informou que não…

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