Processo 8118032-72.2021.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8118032-72.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NAIARA NATALIE ORNELAS DOS REIS Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI registrado(a) civilmente como IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) EXECUTADO: OI S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841), VIVIANE DE FARIAS MACHADO registrado(a) civilmente como VIVIANE DE FARIAS MACHADO (OAB:RJ134716) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Oi S/A - Em Recuperação Judicial (ID n° 450950881), insurgindo-se contra a execução promovida por Naiara Natalie Ornelas, na qual alega, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que o crédito perseguido pela parte exequente teria origem em fato gerador anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, protocolado em 01/03/2023. Intimada, a parte exequente manifestou-se (ID n° 469420033), pleiteando a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução com a consequente condenação da executada na pena de litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, no que tange à natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, consigna-se que a pretensão deduzida em face da sociedade empresária em recuperação judicial submete-se ao regramento disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/05, in verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. (…) § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei. Salienta-se que para devida a qualificação do crédito em concursal ou extraconcursal, é necessária a análise do marco temporal do fato gerador. Nessa conjuntura, deve-se analisar o fato gerador considerando o inadimplemento da obrigação que lhe deu causa, não se condicionando ao provimento judicial que declare a sua existência e determine a sua quantificação. No mesmo sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Pontua-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça fez distinções a respeito da ocorrência do fato gerador, ou seja, na responsabilidade civil extracontratual a ocorrência do fato gerador dá-se com a prática do ato ilícito e, em relação aos honorários advocatícios, o fato…
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