Processo 8118042-14.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8118042-14.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Taperoá
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118042-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: BENEDITO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558) REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS proposta por BENEDITO BATISTA DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S.A., conforme narrado na inicial. O feito fora inicialmente proposto perante a 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na qual foi reconhecida a incompetência territorial, e declinada a competência para esta Comarca, por tratar-se de relação de consumo de competência da Vara Cível/Relações de Consumo do foro do domicílio do consumidor (Id 461043482). A parte autora afirma que, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, identificou a existência de dois contratos que alega não ter solicitado ou autorizado: o contrato nº 21638295, averbado em 13/09/2021, com parcelas de R$ 70,67, e o contrato nº 17459726, averbado em 18/12/2020, com parcelas de R$ 90,00. Sustenta que as referidas averbações podem configurar fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado, ou ainda falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que resultaria em vício de consentimento. Aduz que os descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 145.020.640-6) comprometem sua subsistência e reduzem sua renda de natureza alimentar. Sustenta que a conduta do réu ultrapassa o mero dissabor, ensejando reparação por danos extrapatrimoniais. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,0. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa e a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnou pela total improcedência, sustentando a regularidade das contratações, as quais teriam sido formalizadas por meio de plataforma digital via aplicativo WhatsApp. Afirmou que o autor anuiu com os termos mediante captura de biometria facial ("selfie") e confirmação por token ("webtoken"), tendo os valores líquidos sido disponibilizados em conta de titularidade do requerente através de operações de TED. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores e a condenação por litigância de má-fé (Id 471031247). A parte autora apresentou réplica (Id 477029726). Despacho proferido por este juízo no Id 485841657, que determinou a intimação da parte autora para que declarasse expressamente qual rito desejava para a tramitação do processo. A parte autora requereu a manutenção do feito pelo procedimento comum, sob o fundamento de ser necessária, eventualmente, a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica (Id 486823717). Decisão no…

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