Processo 8118078-22.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8118078-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA TRINDADE SANTOS PIMENTEL SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de procedimento de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por MARIA TRINDADE SANTOS PIMENTEL SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o cumprimento de obrigações de fazer e de pagar decorrentes do título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB (ID 507810784, p. 10). A exequente narra ser professora estadual aposentada com direito constitucional à paridade remuneratória (ID 507810784, p. 17). Sustenta que o acórdão coletivo transitado em julgado assegurou aos profissionais do magistério público estadual a percepção do vencimento básico em valor não inferior ao piso salarial profissional nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos sobre todas as vantagens calculadas com base no vencimento (ID 507810784, p. 10). Argumenta que o Estado da Bahia permaneceu em mora no cumprimento da obrigação de fazer, pagando proventos em desacordo com o piso nacional, razão pela qual requereu a regularização da folha de pagamento e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, bem como a fixação de honorários advocatícios (ID 507810784, p. 10-15). Inicialmente distribuído perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 507810784, p. 6), o feito teve decisão monocrática de indeferimento liminar da execução, sob o fundamento de inviabilidade de pagamento de parcelas atrasadas por folha suplementar (ID 507810784, p. 118-132). Contra esta decisão, a exequente interpôs o Agravo Interno nº 8048136-71.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv (ID 507810784, p. 234-240), provido pelo Juízo Relator para reconsiderar a rejeição inicial, determinar a tramitação do feito e intimar o executado a demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa (ID 507810784, p. 241-243). Subsequentemente, a Seção Cível de Direito Público deliberou, em caráter de ordem pública, pela incompetência funcional do Tribunal de Justiça para processar execuções individuais, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau (ID 507810784, p. 220-225). O processo foi devidamente redistribuído a este Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 507810784, p. 4). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 507810784, p. 150-183). Preliminarmente, arguiu a necessidade de liquidação individualizada da condenação coletiva, a suspensão do feito com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de prova de filiação associatória à AFPEB e por não demonstração do direito à paridade. No mérito, sustentou que as verbas pagas sob a rubrica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e 'Enquad. Dec. Judicial' deveriam ser consideradas no cálculo do piso, defendeu a impossibilidade de pagamento de atrasados por folha suplementar em razão do regime…
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