Processo 8118092-40.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118092-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ARGENTINA VIANA ROCHA Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por ARGENTINA VIANA ROCHA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em face de ESTADO DA BAHIA, que acolheu em parte a impugnação à execução, nos seguintes termos: "(...) Isto posto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo ente público apenas para declarar que as parcelas pagas, por força de decisão judicial, a título de enquadramento funcional devem ser incluídas no cálculo do valor necessário para que se cumpra o piso remuneratório. Custas pro rata, ante a sucumbência recíproca, devidas à razão de 50% de ônus para o impugnante e 50% de ônus para a impugnada. A parcela das custas que caberia ao impugnante não é, todavia, devida, já que ele é o próprio Estado credor (art. 10, IV, da Lei 12.373/2011). Já a parcela de verbas sucumbenciais devida pela impugnada tem sua exigibilidade por ora suspensa, ante a concessão da gratuidade (art. 98, §3°, do CPC). Os honorários desta fase (art. 85, §1°, do CPC; Súmula STJ 345)) são igualmente devidos pro rata, e ficam arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, que ora se retifica para R$ 24.507,84 (CPC, art. 292, §3°). Intimem-se, inclusive o Estado da Bahia para que em 15 (quinze) dias cumpra a obrigação de fazer em questão, sob pena de adoção de medidas subrogatórias e/ou mandamentais destinadas a assegurar o seu cumprimento (CPC, art. 139, IV). (...)". A apelante alega, em síntese, que ajuizou cumprimento de sentença com fundamento em título coletivo formado no Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, visando à implantação do piso salarial nacional do magistério em seu vencimento básico. Afirma que a decisão recorrida, embora tenha determinado a implementação do piso, incorreu em erro ao admitir a inclusão das parcelas pagas a título de enquadramento funcional no cálculo necessário para atingir o referido piso. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, a fim de que seja julgada improcedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia. Em contrarrazões, o Estado sustenta, preliminarmente, o não cabimento do recurso. Argumenta que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, por não extinguir a fase de cumprimento de sentença, sendo incabível apelação, devendo ser utilizado o recurso de agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do CPC e jurisprudência do STJ. Defende, assim, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. No mérito, pugna pela manutenção integral da decisão, reafirmando a legalidade da inclusão das parcelas de enquadramento funcional no cálculo do piso e a correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem. Intimada para se manifestar sobre a preliminar de contrarrazões, a parte autora sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, requerendo que, caso não seja conhecida como apelação, o recurso seja recebido como agravo de instrumento, diante da dúvida objetiva quanto à natureza da decisão. Argumenta que, embora formalmente interlocutória, a decisão possui conteúdo…
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