Processo 8118330-59.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8118330-59.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118330-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARTA BEATRIZ ALVES MOURA Advogado(s): GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO (OAB:BA37624) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Marta Beatriz Alves Moura em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 460297249), a autora relata que é beneficiária do plano de saúde administrado pela empresa ré e que, em razão de demanda judicial anterior (processo nº 0075433-89.2023.8.05.0001), obteve decisão favorável para a manutenção do seu vínculo assistencial. Diante de cobranças com valores incorretos emitidas pela operadora, a autora passou a realizar o adimplemento das mensalidades por meio de depósitos judiciais vinculados ao referido processo, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 460297236). Nesse contexto, a autora narra que, no dia 22 de julho de 2024, ao buscar atendimento médico na rede da operadora, foi surpreendida com a negativa de autorização para o serviço. A justificativa apresentada pelos prepostos da empresa ré foi a de que o plano encontrava-se suspenso por suposta inadimplência. A consumidora argumenta que a situação lhe causou grande constrangimento e humilhação pública, uma vez que sempre honrou com o pagamento de suas obrigações financeiras por meio dos depósitos judiciais. Alega, ainda, que a suspensão do serviço ocorreu de forma abrupta e sem qualquer comunicação prévia, configurando grave falha na prestação do serviço. Por esses motivos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A decisão de ID 461845469 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinou a citação da empresa ré, dispensando a realização de audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pela demandante. Regularmente citada (ID 466743648), a empresa ré apresentou contestação tempestiva (ID 469924785). Em sua defesa, a operadora alegou que a autora ingressou no plano de saúde por meio de um contrato coletivo empresarial firmado com o Município de Lauro de Freitas. Sustentou que a suspensão dos serviços decorreu exclusivamente da inadimplência da pessoa jurídica contratante, que atrasou o pagamento das mensalidades. Defendeu que a sua conduta possui amparo na legislação regulamentar (Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS) e nas cláusulas contratuais, configurando exercício regular de um direito. Por fim, argumentou a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A autora apresentou réplica à contestação (ID 477763388), na qual refutou os argumentos da defesa. Destacou que a empresa ré ignorou deliberadamente a existência de decisão judicial anterior que garantiu a manutenção do plano de saúde em caráter…

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