Processo 8118343-58.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118343-58.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EDELSO FERNANDES DE JESUS Advogado(s): ANA PAULA CORREIA DE NAZARE (OAB:BA78427) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Edelso Fernandes de Jesus em face do Banco do Brasil S/A. O autor sustenta a legitimidade do Banco do Brasil, por ter a instituição financeira atribuição de administração, controle, fiscalização e manutenção das contas individuais do PASEP. Segundo a inicial, o demandante descobriu irregularidades em sua conta individual do PASEP e verificou que foram creditadas em sua conta quantias irrisórias, sem sua anuência. Diz que não houve aplicação adequada dos índices de correção monetária, baseados na ORTN, de juros remuneratórios anuais de 3% e do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PASEP. Alega que a pretensão não está prescrita e busca a aplicação do CDC no caso concreto. Afirma que a instituição financeira agiu com negligência e imprudência na gestão dos recursos do PASEP, causando danos patrimoniais e que a responsabilidade decorre da má gestão dos valores sob administração do banco e dos saques indevidos realizados na conta individual. Requer a condenação do banco à obrigação de fazer consistente na aplicação da TJLP como índice de atualização dos saldos da conta do PASEP e ao pagamento de indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação, reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Conforme certidão que consta no processo, o réu foi citado pelo sistema. Não houve apresentação de contestação. A revelia, no entanto, implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados e não desonera o autor de comprovar minimamente o direito invocado. A parte autora foi intimada especificamente a: i) apresentar o valor que entende devido; ii) indicar o ID do documento comprobatório do saldo inicial utilizado em seu cálculo; iii) apontar cada movimentação contábil que reputa incorreta, devendo indicar: a) a data da ocorrência; b) o valor registrado; c) o valor que entende devido; d) a fundamentação para cada divergência apontada. Não houve cumprimento do despacho; a parte autora limitou-se a requerer a devolução do prazo e não se manifestou especificamente sobre os pontos delineados. É o relatório. Verifica-se da memória de cálculo apresentada pela parte autora com a petição inicial que ela busca sejam aplicados os expurgos decorrentes dos planos econômicos nos saldos da conta e que não foram considerados os pagamentos realizados ao longo dos anos. O Banco do Brasil não é responsável pela definição dos índices de correção das contas. Foram julgados os REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (tema 1150): Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a…
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