Processo 8118346-76.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118346-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: I. C. A. G. e outros Advogado(s): REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por ISIS CRISTAL ANUNCIAÇÃO GONZALES, menor impúbere representada por seu genitor DANIEL GUSTAVO SANTOS GONZALES, contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Consta na inicial que a autora, dependente do plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré (Direto Salvador, produto 557), foi admitida na emergência do Hospital Santa Izabel em 03/07/2025 com quadro infeccioso agudo de amigdalite bacteriana, que evoluiu com múltiplas lesões ulceradas e aftosas na cavidade oral (estomatite herpética grave), impedindo a alimentação e hidratação oral. Indicada a necessidade de internamento hospitalar urgente para terapia intravenosa pelo médico assistente, a ré recusou a cobertura sob a alegação de cumprimento de prazo de carência contratual. Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré autorizasse, custeasse e procedesse à sua imediata internação hospitalar para controle clínico, hidratação venosa, analgesia adequada e tratamento específico com antivirais e antibióticos intravenosos. No mérito, requereu a confirmação da tutela, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida no ID 507860724. A ré apresentou Contestação no ID 511384354, sem arguição de matérias preliminares. No mérito, sustentou a legalidade do indeferimento, em razão de carência, e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência da ação. O autor apresentou Réplica no ID 521557658. Anunciado o julgamento antecipado do feito (ID 542395614). Instado a se manifestar em razão da presença de interesse de incapaz, o Ministério Público apresentou parecer final no ID 549464946, da lavra do ilustre Promotor de Justiça Alex Oliveira Santos, opinando pela procedência total dos pedidos autorais, com a confirmação da tutela provisória de urgência deferida e a condenação da acionada a indenizar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora. É o relatório. Decido. No caso em exame, a controvérsia cinge-se a verificar se a negativa de cobertura por parte da ré foi legítima, considerando o prazo de carência contratual, e se tal negativa ensejou danos morais indenizáveis. Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento imediato, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria de fato está suficientemente provada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Por ser incontroversa a relação de consumo entre as partes, a lide deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mérito, assiste razão ao autor. Conforme a narrativa posta na inicial e os relatórios médicos acostados, o quadro clínico da parte autora se enquadra na definição de urgência ou emergência, conforme a Lei nº 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Nesse contexto, a negativa de…
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