Processo 8118371-89.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8118371-89.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118371-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WASHINGTON OLIVEIRA DE CERQUEIRA Advogado(s): FERNANDO ARAUJO SANTOS (OAB:BA76085) REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB:SP299563)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por WASHINGTON OLIVEIRA DE CERQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado particular, em face da ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, também qualificada. Segundo consta na peça exordial (ID 507864537), o Autor aderiu a um contrato de participação em grupo de consórcio, pelo valor de R$ 120.480,37 (cento e vinte mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), com prestações mensais no valor de R$ 669,15 (seiscentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), no total de 200 meses, pagando uma taxa de adesão no valor de R$ 9.428,26 (nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), sob o grupo nº 1001 e contrato nº 7061242. Ressalta que adimpliu, entre o valor de entrada e os valores de parcelas mensais subsequentes, a quantia total de R$ 14.901,46 (quatorze mil, novecentos e um reais e quarenta e seis centavos). Destaca que, na oportunidade da contratação, o preposto da parte Requerida afirmou que o requerente seria contemplada com brevidade, aduzindo inclusive que teria um imóvel já contemplado para oferecer ao consorciado. Consigna que formalizou junto à parte requerida a solicitação de cancelamento do contrato e o ressarcimento imediato das parcelas pagas, entretanto, recebeu como resposta que deveria aguardar o prazo do final do grupo para ser restituído. Pelo exposto, requer seja determinada a anulação da cláusula de retenção e do prazo de devolução de quantias pagas. Por fim, pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Apresentada contestação pela Ré ao ID 512101565. Preliminarmente, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita ao Autor. Quanto ao mérito, aduz que não há nenhuma promessa de contemplação imediata no contrato, bem como que o alegado "desaparecimento da administradora" não encontra amparo nos documentos anexados aos autos, que indicam a realização de sucessivas ofertas de lance, sendo a última promovida um dia antes do pedido de cancelamento. Salienta que o Autor eve todas as informações claras, e diretas, de que o contrato se tratava de um consórcio, e que não havia a comercialização de carta contemplada, ou com prazo determinado para contemplação. Impugna a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos pelo Autor, que devem ocorrer ao final do grupo, deduzidas a taxa de administração, o seguro de vida e o fundo de reserva. Por fim, afasta o pedido de arbitramento de indenização por danos morais. Réplica ao ID 534252712. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 545499122). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da preliminar. Preliminarmente, impugna a Acionada o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil:   Art. 98, CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para…

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