Processo 8118490-84.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8118490-84.2024.8.05.0001 AUTOR: RAULINO DE LIMA MACEDO REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. RAULINO DE LIMA MACÊDO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando, a procedência da ação para confirmar os efeitos da medida liminar, determinando ao Estado da Bahia que se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicionais, gratificações, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, GAP, GAPJ, CET, Auxílio Alimentação, Auxílio Transporte, Adicional de deslocamento, Adicional por Tempo de Serviço, Estabilidade Econômica, Gratificação de Atividade Policial, Adicional Inativo Pós Lei, VP Lei 12.578/2012, Habilitação Judicial, soldo, gratificação de Incentivo de Desempenho, etc. Requereu ainda a condenação do réu à restituição em dobro dos valores concernentes aos descontos realizados indevidamente dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e das parcelas vincendas até a efetiva implementação da obrigação de não fazer, apuradas em liquidação do julgado. Subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados e a restituição de forma simples à parte autora, correspondente aos descontos realizados indevidamente dos cinco anos anteriores à propositura da ação e das parcelas vincendas até a efetiva implementação da obrigação de não fazer, apuradas em liquidação do julgado. Decisão concessiva do pedido de tutela de evidência (ID 462316827). O Estado da Bahia ofereceu contestação (ID 464604171), argumentou que, a despeito do julgamento do RE 593.068, em se tratando de servidor público do Estado da Bahia, a adoção das conclusões ali fixadas não prescinde da análise da legislação estadual, especialmente as Leis nos 6.677/94 e 11.357/09, que instituem, respectivamente, o Regime Jurídico Único e Regime de Previdência do Servidor Público do Estado da Bahia, devendo se buscar na legislação estadual o que é incorporável ou não para fins de inclusão ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor. Alegou, na sequência, ser manifestamente incabível a aplicação da tese firma pelo RE 593.068 de forma automática, sem que seja apreciada caso a caso a natureza da vantagem especificamente considerada, com base na disciplina imposta pela legislação estadual acima referida, verificando sua natureza indenizatória ou não. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e suscitou a impossibilidade de compensação de valores, ressalvando ainda a eventuais parcelas pagas administrativamente ante a vedação ao enriquecimento ilícito da parte, requerendo ainda que seja aplicada a taxa Selic à título de correção monetária e juros de mora. A réplica foi oferecida, através da petição de ID 464726571. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No que tange ao meritum causae, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 163, nos seguintes termos: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." Eis a ementa do leading case (RE n° 593.068/SC): "DIREITO…
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