Processo 8118570-19.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118570-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUCILENE MARIA SILVA DE OLIVEIRA NERI e outros Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A), DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A) DECISÃO Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e por LUCILENE MARIA SILVA DE OLIVEIRA NERI em face de sentença (ID. 98723706) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por Lucilene Maria Silva de Oliveira Neri em face do Banco Bradesco S.A., julgou procedentes os pedidos para declarar a abusividade das cláusulas do contrato CCB n° 816767864-1, firmado em junho de 2021, que fixaram juros remuneratórios em patamar consideravelmente superior à média divulgada pelo BACEN, com a readequação das prestações ao parâmetro de 1,26% ao mês e a determinação de devolução, na forma simples, da quantia cobrada a maior, corrigida monetariamente desde o mês do desconto e acrescida de juros moratórios a partir da citação, além de condenar o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Sustenta que as taxas de juros aplicadas ao contrato foram pactuadas dentro da legalidade. Argumenta que a pretensão autoral desconsidera os princípios da intangibilidade dos contratos e da força obrigatória das avenças. Aduz, ainda, que não houve modificação das condições contratuais inicialmente ajustadas, tampouco manifestação da parte autora nesse sentido. Com isso, pede o provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Em suas razões recursais (ID. 98723707), a apelante LUCILENE MARIA SILVA DE OLIVEIRA NERI defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que (i) a devolução dos valores cobrados a maior seja determinada na forma dobrada, vedada a compensação de tal crédito no saldo devedor do contrato, e (ii) sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto à devolução em dobro, sustenta que, embora a sentença tenha acertadamente reconhecido a abusividade das taxas cobradas acima da média de mercado, padece de incoerência ao determinar a devolução na forma simples sob a justificativa de impossibilidade de se constatar quantas parcelas foram debitadas no valor original, o que não mereceria prosperar, na medida em que tal informação seria facilmente apurável por meio dos contracheques da autora, os quais demonstrariam de forma inequívoca a perenidade dos descontos a maior. Aduz que a modalidade de empréstimo objeto da demanda é a consignada, com descontos realizados diretamente no contracheque da parte autora, razão pela qual inexistiria inadimplência, perseguindo, assim, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, apurados após a readequação das taxas. Argumenta que a restituição deverá respeitar a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça que, em 30 de março de 2021, publicou seis acórdãos de Embargos de Divergência em Recurso…
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