Processo 8118633-05.2026.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8118633-05.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS PITANGUEIRAS LTDA. Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES (OAB:BA11373), NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE (OAB:BA45750) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Sob análise encontram-se os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por Posto de Combustíveis Pitangueiras Ltda. em face da cobrança judicial promovida pelo Município de Salvador, destinada à satisfação de crédito fiscal no valor de R$ 2.776,00, oriundo de multa administrativa municipal. Na petição inicial, a embargante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a suspensão liminar da execução fiscal correlata, o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa sob o argumento de ausência de juntada do procedimento administrativo originário e, por fim, a extinção da execução em razão do reduzido valor do crédito exequendo. Para justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, sustenta atravessar dificuldades financeiras decorrentes do cenário econômico atual, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades empresariais. Ademais, visando fundamentar o pedido de suspensão da execução, informa ter promovido a nomeação voluntária de bens à penhora nos autos principais, consistente em combustível integrante de seu estoque comercial. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre observar que a concessão do benefício à pessoa jurídica em atividade depende da demonstração concreta de incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera alegação genérica de dificuldades econômicas. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que sociedades empresárias com fins lucrativos somente fazem jus à assistência judiciária gratuita quando comprovarem, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim decidiu: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018041-29.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): V PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. NÃO PROVIMENTO. I - Nos termos da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre de plano a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II - Não tendo o Agravante se desincumbido do referido onus probandi, vez que deixou de colacionar com a inicial do agravo documentos capazes de evidenciar a alegada hipossuficiência econômica, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Visto, relatado e discutido este Agravo de Instrumento nº 8018041-29.2021.8.05.0000, da Comarca de Barreiras, em que figura como Agravante FRIBARREIRAS AGROINDUSTRIAL DE…
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