Processo 8118636-91.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118636-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA BARRETTO DE ALMEIDA Advogado(s): GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA (OAB:BA910-B) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos. MARIA BARRETTO DE ALMEIDA promove a presente AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO DO BRASIL SA, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Discorre que celebrou contrato de empréstimo pessoal consignado com a instituição financeira ré. Aduz que há abusividade nas cláusulas contratuais no tocante a Juros Remuneratórios e Capitalização Mensal destes. Diz, por fim, que sofreu danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer: a) a redução dos descontos mensais em sua folha de pagamento para o valor que entende devido; b) a descaracterização da mora. No mérito, pugna pela: a) revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas, com a limitação da taxa de juros à média de mercado; b) restituição em dobro dos valores pagos a maior; c) condenação da ré pelos danos morais que alega ter experimentado. Inicial instruída com os documentos de Id 507898154 e seguintes. O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 510888489). Audiência de conciliação realizada, sem acordo (Id 515874747). A parte ré ofereceu contestação (Id 519729646). A parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Ademais, suscitou, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de não cumprimento do artigo 330, §2º e §3º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos constantes no contrato livremente celebrado entre as partes. Réplica no Id 532277413. Em seguida vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação posta para análise. Aliás, é o posicionamento do STJ ao editar a Súmula 297 que estabelece de maneira clara tal entendimento. Vejamos. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC dispor que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no art. 99, § 3º, da citada lei. No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o…
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