Processo 8118910-89.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118910-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EVALDO SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) MAF 07 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por EVALDO SANTOS NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 100054402), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 100054405), sustentando que as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos discutidos são excessivamente superiores às médias divulgadas pelo BACEN, caracterizando onerosidade excessiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Defende a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, reiterando os pedidos formulados na inicial para redução das parcelas, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Preparo não recolhido, por lhe ter sido concedida gratuidade de justiça na origem, a qual deve ser estendida à fase recursal. Em contrarrazões de ID 100054408, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que os contratos foram regularmente celebrados, mediante expressa ciência do consumidor acerca das condições pactuadas, inclusive quanto às taxas de juros, encargos e quantidade de parcelas. Argumenta que os instrumentos contratuais observam as disposições do Código de Defesa do Consumidor e que as taxas remuneratórias aplicadas se encontram em consonância com a média de mercado, inexistindo abusividade apta a justificar intervenção judicial. Aduz, ainda, ausência de ato ilícito, de cobrança indevida e de dano moral indenizável, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido, adiante. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo será julgado monocraticamente, conforme o entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568: Súmula 568. - "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento a recurso quanto houver entendimento dominante acerca do tema". Com efeito, este posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça encontra-se amparado no art. 932, do CPC, que permite ao relator o julgamento monocrático, como meio de privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual. Destaque-se que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta maneira, inquestionável a incidência na espécie da legislação consumerista, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente…
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