Processo 8118917-81.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas - https://guest.lifesize.com/15442902 Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp SENTENÇA PROCESSO Nº: 8118917-81.2024.8.05.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORISDALVA BARRETO PEREIRA REU: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC… DORISLVALDA BARRETO PEREIRA, devidamente qualificada e através do advogado legalmente constituído, conforme procuração (ID. 460521004), propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo, em síntese, o seguinte: "A Demandante é servidora pública estadual, aposentada desde 04/07/2002, com carga horária de 40h semanais (Doc.2). Por ocasião da sua aposentadoria, a Requerente passou a ser remunerada com base em Subsídio (vencimento básico). No ano de 2024, tal vencimento foi atualizado para o montante de R$ 1.184,22, ex vi do contracheque ora acostado (Doc. 3). Sucede que o Piso Nacional do Magistério determina que o vencimento do professor de ensino básico deve dar-se de acordo com a tabela a seguir, para carga horária de 40h semanais (Doc. 4): (...) Neste sentido, a Autora traz aos autos as Portarias Interministeriais, portarias do MEC e informativos disponíveis no site do mesmo Ministério da Educação (Doc. 5) ratificando a tabela acima. Assim sendo, nota-se que a Autora durante todo o período de aposentadoria, vem recebendo valor inferior ao piso nacional, o que é ilegal, como será visto nos tópicos seguintes. Destarte, sendo claro o dano sofrido, vem a Juízo a Requerente a indenização correspondente ao valor recebido a menor durante o período de aposentadoria." Diante da exposição fática, requereu em seu pleito autoral o seguinte: "I) Seja deferida a benesse da justiça gratuita; II) Seja citada o Réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de lei, sob pena de revelia; III) Seja dispensada a audiência de conciliação, considerando a natureza da ação; IV) Seja condenado o Réu a reajustar o vencimento/subsídio da Autora em conformidade com o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas; V) Seja condenado o Réu ao pagamento de indenização equivalente à diferença, nos últimos 5 anos, entre o vencimento da Autora e o valor do Piso Nacional do Magistério para o ano correspondente, conforme tabela anexa (Doc. 7), valor ao qual devem-se acrescer juros e correção monetária." Dá à causa o valor de R$99.057,14. Juntou documentos comprobatórios. Em Decisão de ID. 468978563, foi determinada a distribuição do feito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para a Seção Cível de Direito Público. Posteriormente, foi CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido para determinar a manutenção da ação de origem na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID. 468978563). Houve deferimento da gratuidade judiciária (ID. 494081850). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID. 503006492) refutando o seguinte: "DA NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VPNI INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL nº 12.578/2012", "DEFINIÇÃO DO VALOR DO PISO APLICÁVEL: QUESTÃO SUBMETIDA A REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1324", "MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. POR CAUTELA". Por fim, requer a improcedência da ação. Em ID. 509258304 foi dado PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a…
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