Processo 8119074-25.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8119074-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANGELO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA71304), RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS registrado(a) civilmente como RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS (OAB:BA66137) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por ANGELO DOS SANTOS FILHO contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, todos qualificados nos autos. Narra a parte Autora que nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, bem como março, abril e junho de 2022, passou a receber faturas com valores exorbitantes e manifestamente desconexos com seu histórico de consumo. Aponta que as cobranças atingiram valores superiores em períodos isolados, o que seria incompatível com a natureza da unidade consumidora. Aduz ter tentado solucionar o impasse administrativamente junto à Ré (ID 220975181), sem obter êxito na revisão dos valores. Informa que, em razão do não pagamento dessas faturas vultosas, a Ré procedeu à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Noticia que, após sucessivas reclamações, a concessionária substituiu o hidrômetro em junho de 2022, momento em que o faturamento retornou a patamares de normalidade. Nesse cenário, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré proceda a exclusão da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito excessivo, a condenação da Ré à repetição em dobro do valor cobrado (totalizando R$ 95.984,08) e pela condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$8.814,33 A inicial foi instruída com documentos de IDs 220960535 ao 220975197. Decisão em 10.8.2022 (ID 222572698) deferiu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência, determinando que a Ré excluísse o nome e o CPF do Autor dos cadastros de restrição ao crédito. A Ré em 25.8.2022 (ID 226970380) informa o cumprimento da obrigação de fazer. Apresentou Contestação em 22.9.2022 (ID 237969805), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prejudicial de decadência com base no Art. 26 do CDC. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento, alegando que as medições foram aferidas por hidrômetro certificado pelo INMETRO. Sustentou que o consumo elevado decorreu de vazamento não aparente nas instalações hidráulicas internas do imóvel, cuja responsabilidade de manutenção é exclusiva do consumidor. Afirmou ainda a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito, uma vez que as faturas questionadas não foram pagas. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada em 19.10.2022 (ID 270987823). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte Ré requereu a expedição de ofício ao IBAMETRO (ID 290634379), a parte Autora permaneceu silente. Em sede de instrução, este Juízo determinou a expedição de ofício ao IBAMETRO para aferição técnica do hidrômetro em 13.2.2023 (ID 355878870), contudo Contudo, após longa tramitação e ausência de resposta do órgão técnico, bem como inércia da Ré em impulsionar a referida prova, foi proferida decisão…
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