Processo 8119087-87.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119087-87.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LEITE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador (ID. nº 103951858) que, nos autos da execução fiscal proposta em face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LEITE, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: "Ante o exposto, em razão da não haver observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, extingo o feito com amparo no art. 485, IV do CPC." Em suas razões recursais (ID. nº 103951859), o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, ao argumento de que o Juízo de origem extinguiu o feito com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Aduz que o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF foi aplicado de forma indevida e genérica, ressaltando que tal tese não autoriza a extinção indiscriminada de execuções fiscais, especialmente porque condiciona sua aplicação ao respeito à competência constitucional de cada ente federado. Alega que o referido precedente não possui efeitos retroativos (ex tunc), não sendo aplicável em execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao seu julgamento, como no caso dos autos. Argumenta que, no âmbito do Município de Salvador, há previsão normativa específica estabelecendo o limite de pequeno valor em montante inferior ao executado na presente demanda, de modo que não se configuraria hipótese de extinção por ausência de interesse de agir. Sustenta, ainda, que a sentença deixou de analisar os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, tais como a ausência de movimentação útil por período superior a um ano e a inexistência de bens penhoráveis, bem como a efetiva situação processual do feito. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões por ausência de triangularização processual, conforme despacho de ID. nº 103951866. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Este é o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora apelante, em desfavor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LEITE, ora apelado, para cobrança de débito oriundo de multa administrativa aplicada pela SEDUR, decorrente de infração à legislação urbanística municipal (Lei nº 5.354/98) e acréscimos legais, no valor de R$ 3.373,96. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendendo pela ausência de interesse de agir do exequente. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário extinguir feito executivo fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. No julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser legítima a extinção de execução…
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