Processo 8119094-11.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8119094-11.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8119094-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FLAVIA MATOS DE JESUS Advogado(s): QUECIA JAQUELINE DE JESUS MONTINO (OAB:SP396131) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125)   SENTENÇA   Vistos. FLAVIA MATOS DE JESUS promove a presente Ação Revisional c/c pedido incidental de exibição de contrato contra CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Discorre que celebrou contrato de empréstimo junto à instituição financeira demandada. Aduz que há abusividade nas cláusulas contratuais no tocante a Juros Remuneratórios, razão pela qual requer a aplicação da taxa de juros que indica como correta e devolução dos valores indevidamente debitados.  No mérito, pugna pela: a) revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas; b) restituição  em dos valores pagos a maior; c) a condenação da parte ré em R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Inicial instruída com documentos de Ids 507986172/507986182.  O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, bem como determinou a citação do acionado (Id 509877459). A parte ré ofereceu contestação (Id 513887624). Arguiu preliminarmente da falta de interesse de agir e inépcia da inicial.  No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos constantes no contrato livremente celebrado entre as partes.  Por fim, aduziu que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados. Instruiu peça defensiva com documentos de Ids 513887625/513887642. Réplica no Id 531987903. Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO, DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação posta para análise. Aliás, é o posicionamento do STJ ao editar a Súmula 297 que estabelece de maneira clara tal entendimento. Vejamos. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.   Em verdade, da leitura das razões apontadas neste tópico, percebe-se que se mostram relacionadas ao mérito da ação, pois levanta questionamento acerca da regularidade das cláusulas questionadas, razão pela qual rejeita-se a sua análise como preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO/INDETERMINADO. Cabe a apreciação da preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que o autor não descreveu na petição inicial as consequências que o suposto ato ilícito lhe teria causado.          No caso em apreço, verifica-se que a exordial cumpre com os requisitos necessários expostos no art. 319 e seguintes, do Código de Processo…

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