Processo 8119132-91.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8119132-91.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8119132-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AMANDA RONELI CARVALHO SANTOS Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB:RJ227214) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)   SENTENÇA   Vistos, etc.   AMANDA RONELI CARVALHO SANTOS, qualificada nos autos, através de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, também qualificado na exordial, aduzindo, em síntese, o que se segue. Relatou a parte demandante haver sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por requerimento da acionada em função de um suposto débito. Todavia, disse desconhecer a origem da dívida, esclarecendo nunca haver firmado qualquer contrato com a parte acionada, razão pela qual a negativação seria irregular e estaria lhe causando imenso transtorno, requerendo a concessão de tutela de urgência para que a parte ré fosse compelida a excluir o seu nome do cadastro dos maus pagadores. Em sede de mérito requereu a confirmação da tutela de urgência, a declaração da inexistência da dívida e a condenação da parte ré no pagamento de indenização no valor indicado na peça primeva. Em decisão de ID 413084563 foram concedidos à demandante os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita, tendo sido indeferido o pleito de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 422805440, defendendo a regularidade de sua conduta, esclarecendo que a dívida seria originária de contrato celebrado com o BANCO PANAMERICANO VIII, decorrente do produto CARTÃO CERTEGY, e que teria promovido a negativação do nome da parte demandante em virtude de sua condição de cessionária da dívida, conforme termo de cessão acostado. Sustentou  que o débito foi liquidado por meio de acordo extrajudicial firmado em 06/10/2023, com pagamento realizado em 11/10/2023. Ao final, defendeu não haver praticado qualquer ato ilícito, sustentando o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela condenação da autora em litigância de má-fé e pela improcedência do feito. A parte demandante apresentou réplica de ID 425057258, impugnando os documentos sistêmicos apresentados pela ré e reiterando a inexistência de relação jurídica contratual, pugnando pela procedência do feito. Audiência de instrução e julgamento de ID 525751676, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e encerrada a instrução processual. É o Relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. O E. Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para…

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