Processo 8119273-13.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8119273-13.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119273-13.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A) APELADO: M. O. A. S. e outros Advogado(s): LIVIA MUNIZ DE ARAUJO RAMALHO (OAB:BA43815-A)                   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 96481256) interposto, pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo da ora recorrente; majorando os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.    O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 94599709):   DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear tratamento multidisciplinar (método ABA) para menor com Transtorno do Espectro Autista em clínica não credenciada, além de pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse de agir arguida pela apelante; (ii) a obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito (Terapia ABA e Psicopedagogia); (iii) a obrigação de custeio do tratamento fora da rede credenciada, na clínica indicada pela parte autora; (iv) a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado (R$ 5.000,00). III. Razões de decidir 3. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. A preliminar arguida pela apelante, fundamentada na suposta disponibilização do tratamento, confunde-se com a matéria de mérito e com ela é analisada, aplicando-se a teoria da asserção. 4. O plano de saúde tem o dever de cobrir o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente ao paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, incluindo métodos específicos como a Terapia ABA, não cabendo à operadora limitar ou definir a terapêutica indicada. 5. É devido o custeio do tratamento em clínica não pertencente à rede credenciada quando a operadora, tendo o ônus da prova, não comprova a existência de estabelecimento ou profissional apto e qualificado em sua rede para realizar as terapias específicas prescritas. 6. A manutenção do tratamento na clínica particular indicada justifica-se, ainda, pela importância do vínculo terapêutico estabelecido com o paciente, fator relevante no tratamento do TEA. 7. A recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde essencial configura ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor contratual, gerando dano moral presumido, pois agrava a aflição psicológica do beneficiário e sua família. 8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar (incluindo método ABA) prescrito por médico assistente para paciente com…

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