Processo 8119307-56.2021.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8119307-56.2021.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119307-56.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: PAULO CESAR GONCALVES DE ARAUJO Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pela Juíza de Direito Maria Cristina Ladeia de Souza, da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de PAULO CESAR GONÇALVES DE ARAUJO, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir. A sentença, proferida em 07/03/2026 (ID 107145164), consignou que o valor histórico do crédito executado é de R$ 3.291,05 (três mil, duzentos e noventa e um reais e cinco centavos), valor inferior a R$ 10.000,00, enquadrando-se no conceito de execução fiscal de baixo valor. Registrou, ainda, que desde o ajuizamento da ação não houve movimentação útil no processo há mais de um ano, que não foram localizados bens penhoráveis do executado e que o exequente não comprovou a prévia tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, nem justificou a inadequação dessas medidas, conforme exigido pelo Tema 1.184/STF e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. O Município de Salvador interpôs apelação em 14/03/2026 (ID 107145166), sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, caracterizando decisão surpresa, uma vez que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de extinção com base na Resolução CNJ nº 547/2024; b) violação à competência constitucional do ente federado, argumentando que o Tema 1.184/STF ressalva expressamente o respeito à competência de cada ente para definir o que considera baixo valor, e que o Município de Salvador, com base no art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (CTRMS) e na Portaria PGM nº 052/2022, fixou o piso de R$ 2.300,00 para o não ajuizamento de execuções fiscais, valor inferior ao débito executado; c) ausência dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, alegando que a sentença não analisou se a execução era frutífera, se houve citação válida, indicação de bens à penhora ou se a mora processual decorreu de omissão da Fazenda Pública ou do próprio Judiciário; d) existência de Acordo de Cooperação Técnica nº 024 entre o TJBA, CNJ, TCM-BA e a PGMS, visando à extinção padronizada de execuções fiscais de até R$ 2.300,00, o que afastaria a hipótese dos autos. Requer o recebimento e provimento do apelo para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. O apelado não foi citado para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 107145573, que atesta a ausência de angularização processual, não tendo sido estabelecido o contraditório entre as partes. O recurso foi distribuído a esta Relatoria em 03/06/2026 (ID 107624188), após a regular triagem pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID 107205501). É o relatório. Decido.  A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. No entanto, o recurso não merece provimento, pelas razões que passo a expor. 1. Da preliminar de nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC (decisão surpresa)  O apelante sustenta que a sentença, ao extinguir a execução fiscal com base na Resolução…

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