Processo 8119340-70.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8119340-70.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE HENRIQUE MANHAES NEVES, LEVI ARAUJO DA MOTA Advogado do(a) AUTOR: SHEILA SANTANA SILVA - BA52811Advogado do(a) AUTOR: SHEILA SANTANA SILVA - BA52811 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ HENRIQUE MANHÃES NEVES e LEVI ARAUJO DA MOTA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED, UNIMED-RIO e UNIMED FERJ, todos qualificados nos autos (Id 565076110). Os autores narram que mantêm contrato de plano de saúde desde 06 de abril de 1994, firmado inicialmente com a Golden Cross, com posteriores transferências para Unimed-Rio e, mais recentemente, para Unimed Ferj. Afirmam que, em 26/08/2025, receberam comunicação eletrônica da Unimed Ferj assegurando a manutenção integral das coberturas assistenciais (Id 565076142). Relatam que, após a migração, diversos exames e consultas de rotina passaram a ser negados, o que motivou o ajuizamento de ação perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0167051-47.2025.8.05.0001), na qual obtiveram tutela antecipada para a realização de cintilografia do miocárdio, polissonografia, MAPA cardíaco, videoendoscopia nasossinusal e consultas com nutricionista e cardiologista, com sentença de procedência parcial confirmando a liminar (Id 566251915). Os autores sustentam que, mesmo após a decisão favorável no Juizado, as rés continuam negando a cobertura de novos exames prescritos por seus médicos, especialmente: Densitometria Óssea (código 40808130), Ressonância Magnética de Coluna (código 41101227), Angio-Ressonância Magnética Arterial de Crânio (código 4102537) e Estimulação Elétrica Transcutânea, todos com indicação clínica comprovada por relatórios médicos. A negativa das rés baseia-se no argumento de ausência de previsão contratual (Ids 565076153 a 565076156, 565076123). Em decisão de Id 566710416, foi apontado que os autores não haviam juntado os relatórios médicos que serviram de base para a negativa de cobertura pelas acionadas, determinando a intimação para complementação documental no prazo de 15 dias. Em 07/07/2026, os autores peticionaram (Id 567702011) juntando os documentos solicitados, em especial as solicitações médicas e relatórios clínicos circunstanciados (Ids 567702014 e 567702015), demonstrando a prescrição médica individualizada de cada procedimento negado e o fundamento clínico das solicitações. É o relatório. Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL E CITAÇÃO Preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320, do CPC, recebo a presente inicial e determino a citação da parte acionada através de seu domicílio judicial eletrônico, ficando esta Secretaria autorizada, no caso de não existir o referido domicílio, a proceder a citação pelos Correios, para dar ciência desta demanda à parte acionada e que esta apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em uma ou outra hipótese, fica a parte acionada advertida que: a. A…
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