Processo 8119424-76.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8119424-76.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8119424-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: A. N. S. C. e outros Advogado(s): REGINALDO DANTAS DA SILVA (OAB:BA27814), ELISA MARA ODAS (OAB:BA18250) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678)   SENTENÇA   Vistos, etc.   A. N. S. C., menor impúbere, representado neste ato por sua genitora, NICOLE NUNES SOUZA COSTA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, também qualificada, aduzindo, para o acolhimento de sua pretensão, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 409061899.   Narra a exordial que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificado sob o código CID 10: F84.0, apresentando nível 2 de suporte. Esclarece que, após regressão de marcos do neurodesenvolvimento e atraso significativo na fala e interação social, obteve prescrição médica especializada para tratamento multidisciplinar intensivo fundamentado na ciência da Análise do Comportamento Aplicada (ABA). A terapêutica requisitada consiste em 40 horas semanais de acompanhamento psicológico com assistente terapêutico, fonoaudiologia com recurso PROMPT, terapia ocupacional com integração sensorial, musicoterapia, fisioterapia motora com psicomotricidade e terapia nutricional. Sustenta que a operadora ré negou a cobertura integral do tratamento, sob a justificativa de que os procedimentos não constariam no Rol de Eventos e Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requer, assim, a condenação da ré na obrigação de custear o tratamento no Instituto e Clínica Navarro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).   Com a inicial, anexou procuração e documentos.   Decisão de ID 409386582 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar no Instituto e Clínica Navarro, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 500,00. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Determinada também a marcação de audiência de conciliação.   Certidão do CEJUSC (ID 415602089) informando a ausência de depósito dos honorários do conciliador.   As partes informam que compareceram em audiência, porém o conciliador não compareceu (ID's 415797043 e 415801574).   A acionada apresentou contestação (ID 419162221), acompanhada de documentos. No mérito, defendeu a licitude da negativa baseada na natureza taxativa do Rol da ANS e a inexistência de dever de custeio fora da rede credenciada. Alegou que modalidades como musicoterapia e acompanhamento em ambiente escolar possuem caráter pedagógico e fogem ao escopo da assistência à saúde. Refutou a ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, requereu a limitação do quantum indenizatório.   A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 420847291), autuado sob o nº 8051570-68.2023.8.05.0000, cuja atribuição de efeito suspensivo foi indeferida pela instância superior. O…

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