Processo 8119426-75.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8119426-75.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANT ANNA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de título executivo judicial proposto por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SANT'ANNA em face do ESTADO DA BAHIA, fundado no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). O título judicial exequendo reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual (ativos, inativos e pensionistas com direito à paridade) à percepção do Piso Salarial Nacional do Magistério, com reflexos sobre as parcelas que possuem o vencimento básico como base de cálculo. O acórdão coletivo transitou em julgado em 24 de junho de 2021. Posteriormente, em sede de liquidação coletiva de sentença finalizada em 04 de maio de 2023, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal fixou as balizas para o cumprimento individual da obrigação. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente: a) a incompetência absoluta deste Juízo e a necessidade de remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública; b) a necessidade de prévia liquidação individualizada da condenação genérica (Tema nº 482 do STJ), com ofensa aos artigos 95, 97 e 98 do CDC e artigos 509 e 511 do CPC; c) a suspensão do processo por força do Tema nº 1169 do STJ; d) a insuficiência da liquidação coletiva promovida pela AFPEB; e) a suspensão por prejudicialidade externa (Tema nº 60 do STJ); f) a ilegitimidade ativa do exequente por ausência de prova de filiação associativa e de demonstração do direito à paridade remuneratória. No mérito, defendeu a necessidade de compensação do piso salarial com as verbas "VP Lei 12.578/2012 Inc" (VPNI) e "Enquad. Dec. Judicial", sustentando que a remuneração global deve ser considerada para afastar a existência de diferenças. Subsidiariamente, propôs a absorção da VPNI. Impugnou o pagamento de parcelas atrasadas em folha suplementar, invocando o Tema nº 831 do STF e a ADPF nº 250, contestou o valor da causa e prequestionou a matéria para fins recursais. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, refutando integralmente as teses estatais e pugnando pelo prosseguimento do feito. Inicialmente, impõe-se ratificar a competência deste Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para o processamento e julgamento do feito. O fundamento determinante para a fixação da competência nesta Vara reside na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.029, que veda expressamente o processamento, no rito sumaríssimo, de execuções individuais fundadas em títulos coletivos constituídos sob o rito ordinário, como no caso presente. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do STJ: DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.". (REsp n. 1.804.186/SC, relator Ministro Herman…
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