Processo 8119452-73.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8119452-73.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119452-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE SOUZA MARES Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO   ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COM PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de declaração de inexistência de débito, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (1%). A decisão reconheceu que o Banco BMG S.A. comprovou a regularidade da contratação e a fruição do serviço pela consumidora.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato eletrônico e se a prova de utilização do cartão, acompanhada de pagamentos prévios de faturas, afasta a tese de desconhecimento do débito, bem como a adequação da sanção processual por má-fé.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Comprovação robusta da contratação do cartão de crédito mediante termo de adesão eletrônico, contendo dados pessoais detalhados, assinatura digital e endereço de instalação compatível com o da autora. 4. A prova documental revela a efetiva utilização do cartão para diversas compras, com o registro de pagamento voluntário de fatura em período anterior ao inadimplemento, o que fulmina a alegação de desconhecimento da relação jurídica.5. A conduta de negar relação jurídica fartamente documentada, omitindo a utilização prévia do produto, caracteriza alteração da verdade dos fatos, justificando a multa por litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC.  6. Inexistindo ato ilícito pela inscrição devida decorrente de inadimplemento, não há dever de indenizar.  IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de contratação eletrônica e a prova de utilização do cartão de crédito, especialmente com o pagamento de faturas anteriores, legitimam o débito e a negativação. 2. A alteração da verdade dos fatos em juízo enseja condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), arts. 186, 188, I, e 927; Código de Processo Civil (CPC), arts. 80, II, 81, 85, § 11, e 98, § 3º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8149282-89.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 13.05.2025; TJ-BA, Apelação nº 8143815-95.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, j. 30.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 8158196-11.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 03.12.2025; Apelação/Reexame Necessário 8014901-42.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível Bibliografia citada: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, vol. 2. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8119452-73.2025.8.05.0001, em que figuram, como Recorrente, Maria de Souza Mares, e, como Recorrido, Banco BMG S.A.,  ACORDAM os Desembargadores integrantes…

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