Processo 8119466-91.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8119466-91.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119466-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VERA LUCIA ARAUJO DE SOUZA Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)   DECISÃO   Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA LUCIA ARAUJO DE SOUZA em face da sentença de Id. 105422042, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Revisional nº 8119466-91.2024.8.05.0001, por si ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.   Em suas razões recursais (Id. 105422044), a Apelante defendeu a reforma integral da sentença, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição, determinando-se o regular prosseguimento da demanda, com a consequente procedência dos pedidos iniciais.   Sustentou que a demanda versa sobre falha na prestação dos serviços bancários relacionados à administração de conta vinculada ao PASEP, em razão da existência de alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos.   Afirmou que ajuizou a ação buscando o ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes dessas irregularidades.   Argumentou que a sentença incorreu em equívoco ao considerar prescrita a pretensão sob o fundamento de que o prazo prescricional teria início na data do saque dos valores da conta, ocorrido em 2013.   Alegou que tal entendimento contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos.   Asseverou que o termo inicial da prescrição deve corresponder ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos alegados desfalques, circunstância que somente ocorreu em 31/05/2024, quando o Banco do Brasil disponibilizou o extrato detalhado da conta individual do PASEP, documento que, segundo afirma, possibilitou a identificação das movimentações supostamente irregulares e da extensão dos prejuízos sofridos.   Disse que é devida a aplicação da teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, ao fundamento que não seria razoável exigir do titular da conta acompanhamento técnico da evolução dos depósitos e dos sucessivos planos de conversão monetária ocorridos ao longo dos anos, sobretudo porque somente mediante o fornecimento do extrato individualizado seria possível aferir eventual diferença nos valores administrados.   Acrescentou que a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 estabelece que a pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em contas vinculadas ao PASEP se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques.   Invocou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça que, segundo sustenta, aplicam a teoria da actio nata em hipóteses semelhantes.   Ao final, requereu o conhecimento e provimento da Apelação para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data de emissão do extrato da conta PASEP e, por consequência, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial.   Após regularmente…

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