Processo 8119487-67.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8119487-67.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8119487-67.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: EDINALVA ALMEIDA VICENTE DA SILVA Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por EDINALVA ALMEIDA VICENTE DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, no qual a exequente objetiva a execução individual de obrigação de fazer e de pagar oriunda de decisão concessiva de segurança proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, com trânsito em julgado ocorrido em 24/06/2021. A exequente apresentou planilha de cálculos indicando a necessidade de implementação de diferença mensal de R$ 2.439,18 e apontando o valor de execução de R$ 31.709,34, correspondente a 12 diferenças mensais vincendas, incluindo o décimo terceiro salário, em decorrência da não implementação do Piso Nacional do Magistério. O executado, devidamente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, o Estado da Bahia arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa e em razão de Reclamação Constitucional pendente no Supremo Tribunal Federal, a inaplicabilidade do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, a extinção por falta de liquidez da obrigação, a ilegitimidade ativa da exequente pela ausência de filiação prévia à associação impetrante, e a ausência de comprovação do direito à paridade vencimental. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos da exequente desconsideraram a natureza jurídica das rubricas recebidas e aplicaram índices de correção monetária e juros em desconformidade com os parâmetros legais da Fazenda Pública, apresentando planilha elaborada por seu órgão técnico de contabilidade demonstrando o montante que entende devido. A exequente apresentou manifestação à impugnação, rebatendo as preliminares suscitadas e defendendo a exatidão dos cálculos apresentados na petição inicial, pugnando pela rejeição da peça de defesa do Estado. Posteriormente, a Fazenda Pública colacionou aos autos a planilha de impacto e informações técnicas de ID 499419562, apontando que o reajuste mensal correto devido à servidora é de R$ 2.352,67, o que gera um impacto anual bruto de R$ 30.584,70, indicando a existência de excesso de execução nos cálculos ofertados na inicial. É o relatório. Decido. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Das Preliminares Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo executado e concluo que nenhuma delas merece acolhimento, conforme fundamentação a seguir. No que tange à alegação de incompetência territorial, verifica-se que o feito foi regularmente distribuído e remetido a este juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador por decisão anterior. Uma vez operada a redistribuição formal e inexistindo insurgência oportuna no momento adequado, resta prorrogada e consolidada a competência deste juízo para o processamento de todos os atos executivos subsequentes, não cabendo a rediscussão da matéria nesta fase processual, sob pena de violação à estabilidade da relação jurídica processual e ao art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. A preliminar de…

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