Processo 8119550-29.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8119550-29.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8119550-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: RITA SOUZA FIGUEIREDO Advogado(s): JONATAN SANTOS PINHO (OAB:BA70512) INTERESSADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA registrado(a) civilmente como GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Pendência Financeira cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por RITA SOUZA FIGUEIREDO contra BANCO MASTER S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que é servidora pública estadual e foi surpreendida com descontos indevidos em seu contracheque referentes a empréstimos consignados do programa "CREDCESTA", pertencente ao banco réu, que afirma jamais ter contratado. Detalha que os descontos referem-se a duas contratações: a primeira no valor de R$ 7.436,52, dividida em 84 parcelas e a segunda no valor de R$ 7.718,04, dividida em 36 parcelas de R$ 214,36. Requereu  a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. No Id 439909258, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinada a prioridade de tramitação em razão da idade da autora e designada audiência de conciliação virtual no âmbito do CEJUSC. A autora apresentou petição informando seu expresso desinteresse na realização da audiência conciliatória (Id 441365287), aduzindo que já havia tentado a composição extrajudicial sem sucesso. O banco réu protocolou petição de habilitação nos autos (Id 469610726), informando a alteração de sua denominação social de Banco Máxima S/A para Banco Master S/A, acompanhada de atos societários e procurações (Ids 469610727 a 469610731). Posteriormente, o requerido apresentou Contestação cumulada com reconvenção (Id 469610739). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir quanto aos contratos anteriores ao refinanciamento, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, sustentou a inépcia da petição inicial por ausência de pedidos certos e requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Como prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de decadência e de prescrição trienal. No mérito da ação principal, defendeu a regularidade da contratação do saque fácil atrelado ao cartão de benefícios Credcesta, efetuada de forma eletrônica por meio de canais digitais, de call center e de WhatsApp, com confirmação de dados e prova de vida ("face match"). Juntou comprovantes de transferências eletrônicas STR0007 (TEDs) que atestam o depósito de R$ 738,47 em 20/12/2018 e de R$ 1.503,81 em 19/06/2023 na conta bancária de titularidade da autora (Id 469610746). Em sede de reconvenção, pugnou para que, caso declarada a nulidade dos contratos, seja a autora-reconvinda condenada a restituir o montante nominal depositado em sua conta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A audiência de conciliação virtual foi realizada em 22/10/2024 (Id 470238140), registrando-se a ausência da parte autora e de seu patrono, oportunidade em que o advogado do réu requereu a extinção do processo ou o julgamento de improcedência. Em petição de ID 470589251, a autora justificou sua ausência na audiência com base no prévio desinteresse na autocomposição…

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